Legislação Informatizada - LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992 - Publicação Original

LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

      § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.

      § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

      § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

     Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

     Art. 3º O recurso voluntário ou ex officio , interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.

     Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

     § 1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

     § 2º O presidente do tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco dias.

     § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1992, Página 8357 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1492 Vol. 6 (Publicação Original)