Legislação Informatizada - LEI Nº 8.436, DE 25 DE JUNHO DE 1992 - Veto

LEI Nº 8.436, DE 25 DE JUNHO DE 1992

Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.

MENSAGEM DE Nº 240, DE 25 DE JUNHO DE 1992

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.278, de 1989 (nº 123/91 no Senado Federal), que "Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes".

     As disposições ora vetadas são as seguintes:

 Parágrafo único do art. 4º

"Art. 4º .........................................................................................................

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil baixará, no prazo de noventa dias, a regulamentação desta Lei e poderá fixar as normas complementares que se fizerem necessárias à implantação do Programa."

Razões do veto

O parágrafo inquina-se da eiva de inconstitucionalidade, porquanto visa a introduzir em lei ordinária delegação de competência normativa ao Banco Central - matéria específica do Sistema Financeiro Nacional, por isso regulável tão-somente mediante lei complementar, de acordo com o art. 192 da Constituição Federal.

Art. 8º 

"Art. 8º A concessão dos empréstimos de que trata esta lei não dependerá de garantias pessoais ou reais, exceto as de seguro de crédito estipuladas pelo Banco Central do brasil com um fundo de risco de três por cento sobre o valor dos empréstimos."

Razões do veto

O fundamento é o mesmo do veto anterior.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 25 de junho de 1992.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1992


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