Legislação Informatizada - LEI Nº 8.436, DE 25 DE JUNHO DE 1992 - Veto
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LEI Nº 8.436, DE 25 DE JUNHO DE 1992
Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.
MENSAGEM DE Nº 240, DE 25 DE JUNHO DE 1992
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.278, de 1989 (nº 123/91 no Senado Federal), que "Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes".
As disposições ora vetadas são as seguintes:
Parágrafo único do art. 4º
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil baixará, no prazo de noventa dias, a regulamentação desta Lei e poderá fixar as normas complementares que se fizerem necessárias à implantação do Programa."
Razões do veto
Art. 8º
Razões do veto
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 25 de junho de 1992.
FERNANDO COLLOR
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1992, Página 8154 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 27/8/1993, Página 2279 (Apreciação de Veto)