Legislação Informatizada - LEI Nº 8.432, DE 11 DE JUNHO DE 1992 - Veto

LEI Nº 8.432, DE 11 DE JUNHO DE 1992

MENSAGEM DE VETO Nº 216, DE 11 DE JUNHO DE 1992

Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 17, DE 1992, (nº 1.445/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências."

     Os dispositivos ora vetados são os seguintes:

    1. inisos IX, X, XII e XX do art. 3º, que criam novas juntas em Ipatinga, Janaúba, Matozinhos e Três Corações, em Minas Gerais;

    2. inciso V e IX, do art. 4º, que criam novas juntas em Cerro Largos e Lageado, no Rio Grande do Sul;

    3. inciso XVIII, do art. 5º, que cria nova junta em Vitória da Conquista, Bahia;

    4. incisos II, IV e V da alínea "a" e inciso III da alínea "b", todos do art. 6º, que criam novas juntas em Afogados da Ingazeira, Arcoverde e Bezerros, Pernambuco, e em Palmeira dos Ìndios, Alagoas;

    5. incisos II e IV da alínea "a" do art. 8º, que criam novas juntas em Abaetetuba e Barcarena, no Pará;

    6. inciso V do art. 9º, que cria uma junta em Bandeirantes, Paráná;

    7. inciso II da alínea "c" do art. 10, que cria uma junta em Dourados, Mato Grosso do Sul;

    8. inciso III do art. 11, que cria uma junta em Manicoré, Amazonas;

    9. incisos V e IX, do art. 12, que criam juntas em Criciúma e Itajaí, Santa Catarina;

    10. inciso III da alínea "a" do art. 13, que cria uma junta em Bayeux, Paraíba;

               l. incisos VI, XVI e XXV do art. 15, que criam novas juntas em Barra Bonita, Itatiba e Novo Horizonte, em São Paulo; e

               m. inciso IX do art. 18, que cria uma junta em Pires do Rio, Goiás.

 

Razões do veto

     O projeto, oriundo do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, sofreu várias emendas de parlamentares, entre estas as que resultarem nos incisos aqui impugnados, todos eles relativos à criação de novas Juntas de Conciliação e Julgamento.

     No entanto, a Constituição Federal, no inciso II do seu art. 63, claramente veda aumento da despesa prevista em proposições sobre organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais.

     Assim, os incisos antes transcritos, por decorrerem de emendas que incrementam a despesa gerada no projeto inicial, conflitam com o preceito citado da Lei Maior e por isso repelem a sanção.

    1. incisos XXIV, XXIX,XXXV e LVI do art. 23;

    2. inciso XIII e XXIV do art. 24;

    3. inciso XXXIII do art. 25;

    4. incisos II, IV e VII da alínea "a" e inciso IV da alínea "b" do art. 26;

    5. incisos II e VI da alínea "a", do art. 28;

    6. inciso VI do art. 29;

    7. inciso VI da alínea "c" do art. 30;

    8. inciso IX da alínea "a" do art. 31;

    9. inciso III da alínea "a" do art. 33;

    10. incisos XXXIII e L do art. 35; e

l) inciso XIV do art. 38.

     Estes incisos fixam a jurisdição de cada uma das juntas que tiveram sua criação vetada nesta Mensagem, exceto a da cidade de Barra Bonita, que não tem jurisdição. Cabe a negativa de sanção como decorrência do veto anterior, valendo, para as cidades a que se referem os incisos em tela, as jurisdições fixadas pela Lei nº 7.729, de 16 de janeiro de 1989.

§ 1º do art. 44

"Art. 44..................................................................................................

     §1º Respeitadas as formas de provimento dos cargos públicos constantes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as vagas remanescentes serão preenchidas mediante concurso público a ser realizado pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho, observado o direito adquirido dos candidatos aprovados em concurso público ainda válido à data da nomeação."

Razões do veto

     O Colendo Supremo Tribunal Federal, em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0.722, proposta pela Procuradoria-Geral da República, entendeu que o inciso II do art. 37 da Constituição impossibilita a investidura em cargo ou emprego público de provimento efetivo sem a prévia realização de concurso público.

     Dessa forma, ao estipular a exigência de concurso apenas para eventuais vagas remanescentes, priorizando outras formas de provimento como critério dominante para o preenchimento dos cargos existentes no Quadros da Justiça do Trabalho, o § 1º em apreço choca-se com a norma do inciso II do art. 37 da Constituição, merecendo, portanto, ser vetado.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte, por inconstitucionalidades, o projeto em causa, as quais ora submento à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Rio de Janeiro, 11 de Junho de 1992.

FERNANDO COLLOR

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1992, Página 7446 (Veto)