Legislação Informatizada - LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 - Exposição de Motivos

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº EM. GM/SAA/0388, DE 14 DE AGOSTO DE 1991, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

     Tenho a honra de submeter à superior consideração de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei que "Estabelece o" procedimento para a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou funcional e dá outras providências.

     Trata-se, Senhor Presidente, de proposta legislativa destinada a dar execução ao disposto no art. 37, § 4º, da Constituição, onde se estabelece que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

     A medida, a todos os títulos da maior relevância política e administrativa, insere-se no marco do processo de modernização do País, que Vossa Excelência vem perseguindo com obestinação e sem desfalecimentos, em ordem a resgatar, perante a sociedade, os mais gratos compromissos de campanha que, por decisão majoritária do povo brasileiro, transforam-se em plano de governo.

     Sabendo Vossa Excelência que uma das maiores mazelas que, infelizmente, ainda afligem o País, é a prática desenfreada e impune de atos de corrupção, no trato com os dinheiros públicos, e que a sua repressão, para ser legítima, depende de procedimento legal adequado - o devido processo legal - impõe-se criar meios próprios à consecução daquele objetivo sem, no entanto, suprimir as garantias constitucionais pertinentes, caracterizadoras do estado de Direito.

     Assim, de maneira explícita, o texto proposto define, claramente, quais os casos de enriquecimento ilícito, para os fins da lei, com o que se garante o respeito ao princípio da legalidade, pedra angular do estado de Direito.

     De outra parte, e com finalidade didática e preventiva, impõe-se a todo agente público - também conceituado com precisão no texto em referência - o dever de apresentar declaração de bens e valores, como condição prévia indispensável á posse e ao exercício sem cargo, emprego ou função pública, definindo-se, outrossim, a abrangência dessa declaração, que há de ser anualmente atualizada.

     Com relação ao procedimento tendente a apurar os casos de enriquecimento ilícito, está ele disciplinado com a devida minúcia, não apenas para orientar os aplicadores de lei, como também para garantir ao Estado a certeza de sua correta e criteriosa observância, sem margem a desmandos e arbitrariedades.

     De outro lado, como não poderia deixar de ser, a proposta atribui competência expressa ao Ministério Público para promover inquérito civil ou policial destinado à apuração de enriquecimento ilícito, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada nos termos previstos na própria lei.

     Esses, Senhor Presidente, em linhas gerais, os pontos mais importantes do anexo anteprojeto de lei, que, se mercera aprovação de Vossa Excelência, poderá ser enviado ao Congresso Nacional, que certamente, o acolherá, fazendo-lhe os aperfeiçoamentos julgados necessários.

     Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência as expressões do meu mais profundo respeito. - Jarbas Passarinho, Ministro da Justiça.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 17/08/1991