Legislação Informatizada - LEI Nº 8.426, DE 25 DE MAIO DE 1992 - Veto

LEI Nº 8.426, DE 25 DE MAIO DE 1992

Cria Junta de Conciliação e Julgamento na 4ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

MENSAGEM DE Nº 182, DE 25 DE MAIO DE 1992

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei da Câmara nº 118, de 1990 (nº 5.329/90), que "Cria Junta de Conciliação e Julgamento na 4ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências."

     O dispositivo ora vetado é o art. 4º, do seguinte teor:

"Art. 4º - É aberto à conta de verbas orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho, para o exercício de 1990, o crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), para atender às despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento da Junta de Conciliação e Julgamento em São Gabriel, no Estado do Rio Grande do Sul."

      Não carece de exame mais profundo esse artigo, para se constatar que o veto se impõe sem a menor dúvida. Nenhuma norma legal ou constitucional admite abertura de crédito especial à conta de verbas do orçamento de dois anos atrás. Ao prever essa possibilidade, por flagrante equívoco, evidentemente, o dispositivo se inviabiliza por si mesmo.

      Caberá, portanto, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, titular da iniciativa no caso, definir perante o Congresso Nacional, quando julgar oportuno, a forma e o montante dos recursos necessários para atender às finalidades da proposição.

      Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 25 de maio de 1992.

FERNANDO COLLOR

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/1992


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