Legislação Informatizada - LEI Nº 8.420, DE 8 DE MAIO DE 1992 - Veto

LEI Nº 8.420, DE 8 DE MAIO DE 1992

Introduz alterações na Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

MENSAGEM DE VETO Nº 140, DE 8 DE MAIO DE 1992

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 38, de 1991, (nº 5.394/85 na Câmara dos Deputados), que " Introduz alterações na Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos."

     O dispositivo ora vetado é o § 6º do art. 32, em redação proposta no art. 1º para esse artigo da Lei nº 4.886/65, do seguinte teor:    

"Art. 32................................................................................................. 

§ 6º A retribuição a que fizer jus o representante comercial será atualizada monetariamente em caso de mora, na proporção da variação do valor do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), tomando como índice de referência o valor do BTN na data em que se tornou devida a retribuição e na data do seu pagamento."

     O veto ao citado dispositivo impõe-se portanto, estabelecendo vinculação a índice de atualização monetária já extinto pela Lei nº 8.177/91, tornou inaplicável a norma proposta.

     Contraria, desse modo, o interesse público.

     Esta, Senhor Presidente, a razão que me leva a vetar em parte o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 8 de maio de 1992.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/05/1992


Publicação: