Legislação Informatizada - LEI Nº 8.418, DE 27 DE ABRIL DE 1992 - Publicação Original
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LEI Nº 8.418, DE 27 DE ABRIL DE 1992
Dispõe sobre a reestruturação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Tribunal Regional Federal da 3ª Região passa a ser composto por vinte e sete Juízes.
Art. 2º São criados nove cargos de Juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Art. 3º Os cargos de Juiz do Tribunal serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observado o disposto no art. 107, incisos I e II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os Juízes do Tribunal tomarão posse perante o Plenário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Art. 4º São criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os cargos relacionados no anexo desta Lei.
Art. 5º O cargo de Vice-Presidente e Corregedor, mencionado no § 1° do art. 4° da Lei n° 7.727, de 9 de janeiro de 1989, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com funções distintas, é desdobrado em cargos de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Art. 6º Ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região cabe prover os demais atos necessários à execução desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a partir do exercício de 1992.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Tribunal Regional Federal da 3ª Região passa a ser composto por vinte e sete Juízes.
Art. 2º São criados nove cargos de Juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Art. 3º Os cargos de Juiz do Tribunal serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observado o disposto no art. 107, incisos I e II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os Juízes do Tribunal tomarão posse perante o Plenário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Art. 4º São criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os cargos relacionados no anexo desta Lei.
Art. 5º O cargo de Vice-Presidente e Corregedor, mencionado no § 1° do art. 4° da Lei n° 7.727, de 9 de janeiro de 1989, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com funções distintas, é desdobrado em cargos de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Art. 6º Ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região cabe prover os demais atos necessários à execução desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a partir do exercício de 1992.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1992, Página 5265 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 530 Vol. 4 (Publicação Original)