Legislação Informatizada - LEI Nº 8.409, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992 - Publicação Original
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LEI Nº 8.409, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1992.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Comuns
CAPÍTULO ÚNICO
Art 1° Esta lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
CAPÍTULO I
Da Estimativa da Receita
SEÇÃO ÚNICA
Da receita total
Art. 2° A receita total é estimada no valor de Cr$ 478.408.892.900.000,00 (quatrocentos e setenta e oito trilhões, quatrocentos e oito bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões e novecentos mil cruzeiros).
Art. 3° As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
|
Especificação |
Valor |
|
1. RECEITA DO TESOURO |
456.940.964.512 |
|
1.1 RECEITAS CORRENTES |
210.151.713.659 |
|
Receita Tributária |
89.440.186.572 |
|
Receita de Contribuições |
109.885.333.708 |
|
Receita Patrimonial |
2.533.773.841 |
|
Receita Agropecuária |
1.079.134 |
|
Receita Industrial |
36.392.047 |
|
Receita de Serviços |
2.590.352.541 |
|
Transferências Correntes |
361.568.335 |
|
Outras Receitas Correntes |
5.303.027.481 |
|
1.2 RECEITAS DE CAPITAL |
246.789.250.853 |
|
Operações de Crédito Internas |
204.958.435.779 |
|
Operações de Crédito Externas |
4.589.443.253 |
|
Amortização de Empréstimos |
15.862.596.777 |
|
Outras Receitas de Capital |
21.378.775.044 |
|
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do tesouro nacional) |
21.467.928.388 |
|
2.1 Receitas Correntes |
17.177.724.417 |
|
2.2 Receitas de Capital |
4.290.203.971 |
|
Total |
478.408.892.900 |
CAPÍTULO II
Da Fixação da Despesa
SEÇÃO I
Da despesa total
Art. 4° A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 354.591.803.844.000,00 (trezentos e cinqüenta e quatro trilhões, quinhentos e noventa e um bilhões, oitocentos e três milhões e oitocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros); e
II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 123.817.089.056.000,00 (cento e vinte e três trilhões, oitocentos e dezessete bilhões, oitenta e nove milhões e cinqüenta e seis mil cruzeiros).
SEÇÃO II
Da distribuição da despesa por órgãos
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
|
Distribuição por Órgãos |
Tesouro |
Outras Fontes |
Total |
|
Câmara dos Deputados |
694.535.626 |
|
694.535.626 |
|
Senado Federal |
560.771.114 |
|
560.771.114 |
|
Tribunal de Contas da União |
177.177.617 |
|
177.177.617 |
|
Supremo Tribunal Federal |
109.481.068 |
|
109.481.068 |
|
Superior Tribunal de Justiça |
292.330.894 |
|
292.330.894 |
|
Justiça Federal |
782.744.226 |
|
782.744.226 |
|
Justiça Militar |
54.735.668 |
|
54.735.668 |
|
Justiça Eleitoral |
287.932.323 |
|
287.932.323 |
|
Justiça do Trabalho. |
1.590.591.780 |
|
1.590.591.780 |
|
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
139.326.481 |
|
139.326.481 |
|
Presidência da República. |
8.341.098.611 |
3.311.964.656 |
11.653.063.267 |
|
Ministério da Aeronáutica. |
4.792.601.001 |
1.463.285.844 |
6.255.886.845 |
|
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária. |
7.541.927 453 |
847.310.659 |
8.399.238.112 |
|
Ministério da Ação Social |
7.856.640.066 |
5.534.400 |
7.862.174.466 |
|
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento |
7.353.489.174 |
6.561.855.004 |
13.915.344.178 |
|
Ministério da Educação |
10.528.568.603 |
1.933.278.163 |
12.461.846.766 |
|
Ministério do Exército |
4.213.920.130 |
451.137.355 |
4.665.057.485 |
|
Ministério da infra-estrutura |
9.943.104.630 |
1.827.308.712 |
11.770.413.342 |
|
Ministério da Justiça. |
1.215.337.837 |
275.253.444 |
1.490.591.281 |
|
Ministério da Marinha. |
3.358.245.518 |
1.795.895.975 |
5.154.141.493 |
|
Ministério Público da União |
267.238.309 |
|
267.238.309 |
|
Ministério das Relações Exteriores |
845.572.950 |
361.581 |
845.934.531 |
|
Ministério da Saúde |
18.396.283.986 |
1.210.059.662 |
19.606.343.648 |
|
Ministério do Trabalho e da Previdência Social |
76.754.555.491 |
1.710.993.482 |
78.465.548.973 |
|
Encargos Financeiros da União |
218.390.312.109 |
|
218.390.312.109 |
|
Encargos Previdenciários da União |
13.812.870.568 |
|
13.812.870.568 |
|
Transferências a Estados, DF e Municípios |
41.243.012.402 |
|
41.243.012.402 |
|
Operações Oficiais de Crédito |
15.991.026.578 |
|
15.991.026.578 |
|
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização |
96.988.411 |
63.689.451 |
160.677.862 |
|
Subtotal |
455.632.420.624 |
21.467.928.388 |
477.100.349.012 |
|
Reserva de Contingência |
1.308.543.888 |
|
1.308.543.888 |
|
Total |
456.940.964.512 |
21.467.928.388 |
478.408.892.900 |
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
CAPÍTULO III
Da Autorização para Abertura de Créditos
Art. 6° É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, mediante utilização de recursos:
a) da Reserva de Contingência; e
b) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;
II - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade referidos nesta lei;
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:
a) operações realizadas no 2° semestre de 1991 com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1992;
b) operações realizadas durante o exercício de 1992; ou
c) antecipação de cronogramas de recebimento;
IV - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no § 3° do art. 43 da Lei n° 4.320, de 1964, para dotações referentes a:
a) transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
b) transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989; e
c) transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal;
V - abrir créditos suplementares, mediante a utilização:
a) dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei; e
b) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dos fundos e das entidades supervisionadas, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere;
VI - abrir créditos suplementares até o limite necessário ao atendimento do disposto no art. 42, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mediante a utilização, dentre outros, dos recursos da Reserva de Contingência.
§ 1° A abertura dos créditos de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser precedida de comprovação da viabilidade técnica dos projetos a serem contemplados, bem como do atendimento ao efetivo interesse econômico e social para o desenvolvimento das regiões Centro-Oeste e Nordeste.
§ 2° Aplica-se aos créditos especiais a serem autorizados com a mesma finalidade do inciso VI deste artigo o disposto no parágrafo anterior .
Art. 7° É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão 80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei n° 8.029/90 para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, preservada a classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.
Parágrafo único. Na incorporação de eventuais superávites financeiros apurados em balanço patrimonial do exercício anterior e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso V, alínea b , do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito
Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e
II - emitir até 33.000.000 (trinta e três milhões) de Títulos da Dívida Agrária - Série B, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal.
TÍTULO III
Do Orçamento de Investimento
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 9° A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 36.895.967.536.000,00 (trinta e seis trilhões, oitocentos e noventa e cinco bilhões, novecentos e sessenta e sete milhões e quinhentos e trinta e seis mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
|
Demonstrativo dos Investimentos por Órgãos |
|
|
Especificação |
Valor |
|
Presidência da República |
87.171.706 |
|
Ministério da Aeronáutica |
300.639.768 |
|
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária |
823.899.750 |
|
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento |
6.124.478.751 |
|
Ministério da Educação |
15.057.212 |
|
Ministério do Exército |
70.746.642 |
|
Ministério da Infra-Estrutura |
29.364.083.849 |
|
Ministério da Justiça |
10.802.818 |
|
Ministério da Marinha |
166.032 |
|
Ministério da Saúde |
61.911.710 |
|
Ministério do Trabalho e da Previdência Social |
27.878.304 |
|
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização |
9.130.994 |
|
Total |
36.895.967.536 |
Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
|
|
|
|
Especificação |
Valor |
|
Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo |
25.866.194.042 |
|
Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido |
4.527.224.144 |
|
- do Tesouro |
2.229.317.543 |
|
- demais |
2.297.906.601 |
|
Operações de Crédito de Longo Prazo |
6.502.549.350 |
|
- Internas |
2.659.305.627 |
|
- Externas |
3.843.243.723 |
|
Total |
36.895.967.536 |
Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante:
I - a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, e
II - a utilização de recursos para excedentes que cada empresa gerar.
Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a excluir do Orçamento de Investimento as empresas estatais que vierem a ser extintas ou cujo controle acionário venha a ser transferido para o setor privado em decorrência do Programa de Privatização.
Parágrafo único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados para as empresas a que se refere este artigo, ainda não transferidos ou repassados, na forma desta lei, no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, poderão ser utilizados mediante créditos adicionais.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou o refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.
Art. 14. Para os efeitos do disposto na Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a administração dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde será realizada pelo gestor do Fundo Nacional de Saúde.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 15. Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1992.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1992, Página 2769 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento A - 4/3/1992, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 238 Vol. 2 (Publicação Original)