Legislação Informatizada - LEI Nº 8.408, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992 - Publicação Original

LEI Nº 8.408, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992

Dá nova redação aos dispositivos da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O § 1° do art. 5° e o art. 25 da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................................................................

§ 1° A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição.
...................................................................................................

Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida;

III - dano grave reconhecido em decisão judicial."

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 13 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/02/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1992, Página 1821 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 237 Vol. 2 (Publicação Original)