Legislação Informatizada - LEI Nº 8.408, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992 - Publicação Original
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LEI Nº 8.408, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992
Dá nova redação aos dispositivos da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 1° do art. 5° e o art. 25 da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................
§ 1° A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição.
...................................................................................................
Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido em decisão judicial."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 1° do art. 5° e o art. 25 da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição.
...................................................................................................
Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido em decisão judicial."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/02/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1992, Página 1821 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 237 Vol. 2 (Publicação Original)