Legislação Informatizada - LEI Nº 8.405, DE 9 DE JANEIRO DE 1992 - Publicação Original

LEI Nº 8.405, DE 9 DE JANEIRO DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.

     Art. 2º A fundação CAPES terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores públicos e privado.

     Art. 3º À fundação CAPES serão transferidas as competências, o acervo, as obrigações, os direitos, as receitas e as dotações orçamentárias do órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

     § 1° É o Poder Executivo autorizado a transferir para a fundação CAPES os imóveis disponíveis da União que sejam necessários ao exercício e ao desenvolvimento das suas atividades.

     § 2° O patrimônio da fundação CAPES será ainda constituído pelos bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.


     Art. 4º Constituem receita da fundação CAPES:

     I - as dotações consignadas na lei orçamentária da União;

     II - os auxílios e as subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;

     III - as rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;

     IV - as contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

     V - os saldos financeiros dos exercícios;

     VI - outras rendas eventuais.

     Art. 5º No caso de dissolução da fundação CAPES, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.

     Art. 6º São órgãos de direção da fundação CAPES:

     I - o Conselho Superior;

     II - a Diretoria, composta pelo Presidente e pelos Diretores;

     III - o Conselho Técnico-Científico.

     Parágrafo único. O Estatuto da fundação CAPES disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo.

     Art. 7º São criados os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções de confiança da fundação Capes, na conformidade dos Anexos I e II desta lei.

     § 1° Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da fundação CAPES são os constantes do Anexo III desta lei, vigentes em 1° de novembro de 1991, sobre os quais incidirão as antecipações e os reajustes posteriormente concedidos.

     § 2° As descrições dos cargos de provimento efetivo do quadro da fundação CAPES são os constantes do Anexo IV desta lei.


     Art. 8º Os servidores atualmente em exercício no órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior poderão optar pela sua integração à fundação CAPES, no prazo de trinta dias da data de sua constituição.

     Parágrafo único. Aos servidores que não manifestarem a opção referida neste artigo aplicar-se-á o disposto no § 2° do art. 37 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 9º Os servidores que manifestarem a opção referida no artigo anterior serão enquadrados nos cargos criados por esta lei, com atribuições iguais ou assemelhadas aos que atualmente ocupam, observada a sua qualificação profissional.

     Parágrafo único. O enquadramento a que se refere este artigo somente terá validade após homologado pela Secretaria da Administração Federal e publicado no Diário Oficial da União.

     Art. 10. Encerrado o enquadramento previsto nos arts. 8° e 9° desta lei, ficará a fundação Capes autorizada a requisitar servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, em igual número ao de vagas remanescentes de seu Quadro de Lotação.

     Art. 11. O Ministro de Estado da Educação, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta lei, adotará as providências necessárias para a constituição da fundação CAPES, observadas as disposições legais aplicáveis.

     Parágrafo único. Constituída a fundação CAPES, mediante aprovação do seu estatuto, extinguir-se-á o órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

     Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a remanejar os créditos orçamentários da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, para atender às despesas de constituição, instalação e manutenção da fundação CAPES.

     Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 9 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
José Goldemberg


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1992, Página 366 (Publicação Original)