Legislação Informatizada - LEI Nº 8.391, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.391, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Dá nova redação a dispositivos da Lei n° 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que "dispõe sobre o Tribunal Marítimo", alterada pelas Leis n° 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, 5.056, de 29 de junho de 1966, e pelo Decreto-Lei n° 25, de 1° de novembro de 1966.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. As alíneas a e b, o § 1°, a alínea a do § 2° e o § 5° do art. 2°, bem como o § 1° do art. 3°, da Lei n° 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que "dispõe sobre o Tribunal Marítimo", alterada pelas Leis n°s 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, 5.056, de 29 de junho de 1966, e pelo Decreto-Lei n° 25, de 1° de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:         "Art. 2º ..................................................................................

a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade;
b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e
.....................................................................................................

§ 1º O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Público.

§ 2º ...........................................................................................

a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco.
 ......................................................................................................

§ 5º Quando na ativa, haverá transferência para a inatividade:

I - do Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo;

II - dos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor.
......................................................................................................"
"Art. 3º ...................................................................................

§ 1º Os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha.
......................................................................................................"
     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Mário César Flores


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1991, Página 31181 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3087 Vol. 6 (Publicação Original)