Legislação Informatizada - LEI Nº 8.390, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original
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LEI Nº 8.390, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.
Art. 2º. São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:
I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro;
II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e
III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.
Art. 2º. São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:
I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro;
II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e
III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1991, Página 31180 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3086 Vol. 6 (Publicação Original)