Legislação Informatizada - LEI Nº 8.390, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.390, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.

     Art. 2º. São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:

     I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro;

     II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e

     III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992.

     Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1991, Página 31180 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3086 Vol. 6 (Publicação Original)