Legislação Informatizada - LEI Nº 8.389, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original
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LEI Nº 8.389, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É instituído o Conselho de Comunicação Social, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, na forma do art. 224 da Constituição Federal.
Art. 2º. O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre:
Art. 3º. Compete ao Conselho de Comunicação Social elaborar seu regimento interno que, para entrar em vigor, deverá ser aprovado pela mesa do Senado Federal.
Art. 4º. O Conselho de Comunicação Social compõe-se de:
I - um representante das empresas de rádio;
II - um representante das empresas de televisão;
III - um representante de empresas da imprensa escrita;
IV - um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;
V - um representante da categoria profissional dos jornalistas;
VI - um representante da categoria profissional dos radialistas;
VII - um representante da categoria profissional dos artistas;
VIII - um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo;
IX - cinco membros representantes da sociedade civil.
§ 1º Cada membro do conselho terá um suplente exclusivo.
§ 2º Os membros do conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à mesa do Congresso Nacional.
§ 3º Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.
§ 4º A duração do mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º Os membros do conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos.
Art. 5º. O presidente e vice-presidente serão eleitos pelo conselho dentre os cinco membros a que se refere o inciso IX do artigo anterior.
Parágrafo único. O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente.
Art. 6º. O conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade prevista em seu regimento interno, na sede do Congresso Nacional.
Parágrafo único. A convocação extraordinária do conselho far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal; ou
II - pelo seu Presidente, ex officio , ou a requerimento de cinco de seus membros.
Art. 7º. As despesas com a instalação e funcionamento do Conselho de Comunicação Social correrão à conta do orçamento do Senado Federal.
Art. 8º. O Conselho de Comunicação Social será eleito em até sessenta dias após a publicação da presente lei e instalado em até trinta dias após a sua eleição.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É instituído o Conselho de Comunicação Social, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, na forma do art. 224 da Constituição Federal.
Art. 2º. O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre:
a) | liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação; |
b) | propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social; |
c) | diversões e espetáculos públicos; |
d) | produção e programação das emissoras de rádio e televisão; |
e) | monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social; |
f) | finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão; |
g) | promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística; |
h) | complementariedade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão; |
i) | defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal; |
j) | propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; |
l) | outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; |
m) | legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social. |
Art. 4º. O Conselho de Comunicação Social compõe-se de:
I - um representante das empresas de rádio;
II - um representante das empresas de televisão;
III - um representante de empresas da imprensa escrita;
IV - um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;
V - um representante da categoria profissional dos jornalistas;
VI - um representante da categoria profissional dos radialistas;
VII - um representante da categoria profissional dos artistas;
VIII - um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo;
IX - cinco membros representantes da sociedade civil.
§ 1º Cada membro do conselho terá um suplente exclusivo.
§ 2º Os membros do conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à mesa do Congresso Nacional.
§ 3º Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.
§ 4º A duração do mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º Os membros do conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos.
Art. 5º. O presidente e vice-presidente serão eleitos pelo conselho dentre os cinco membros a que se refere o inciso IX do artigo anterior.
Parágrafo único. O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente.
Art. 6º. O conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade prevista em seu regimento interno, na sede do Congresso Nacional.
Parágrafo único. A convocação extraordinária do conselho far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal; ou
II - pelo seu Presidente, ex officio , ou a requerimento de cinco de seus membros.
Art. 7º. As despesas com a instalação e funcionamento do Conselho de Comunicação Social correrão à conta do orçamento do Senado Federal.
Art. 8º. O Conselho de Comunicação Social será eleito em até sessenta dias após a publicação da presente lei e instalado em até trinta dias após a sua eleição.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1991, Página 31180 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3083 Vol. 6 (Publicação Original)