Legislação Informatizada - LEI Nº 8.389, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.389, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. É instituído o Conselho de Comunicação Social, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, na forma do art. 224 da Constituição Federal.

     Art. 2º. O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre:

     a) liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
b) propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;
c) diversões e espetáculos públicos;
d) produção e programação das emissoras de rádio e televisão;
e) monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;
f) finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;
g) promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
h) complementariedade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;
i) defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;
j) propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
l) outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
m) legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social.
     Art. 3º. Compete ao Conselho de Comunicação Social elaborar seu regimento interno que, para entrar em vigor, deverá ser aprovado pela mesa do Senado Federal.

     Art. 4º. O Conselho de Comunicação Social compõe-se de:

      I - um representante das empresas de rádio;

      II - um representante das empresas de televisão;

      III - um representante de empresas da imprensa escrita;

      IV - um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;

      V - um representante da categoria profissional dos jornalistas;

      VI - um representante da categoria profissional dos radialistas;

      VII - um representante da categoria profissional dos artistas;

      VIII - um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo;

      IX - cinco membros representantes da sociedade civil.

     § 1º Cada membro do conselho terá um suplente exclusivo.

     § 2º Os membros do conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à mesa do Congresso Nacional. 

     § 3º Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.

     § 4º A duração do mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida uma recondução.

     § 5º Os membros do conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos.

     Art. 5º. O presidente e vice-presidente serão eleitos pelo conselho dentre os cinco membros a que se refere o inciso IX do artigo anterior.

     Parágrafo único. O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente.

     Art. 6º. O conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade prevista em seu regimento interno, na sede do Congresso Nacional.

     Parágrafo único. A convocação extraordinária do conselho far-se-á:

     I - pelo Presidente do Senado Federal; ou

     II - pelo seu Presidente, ex officio , ou a requerimento de cinco de seus membros.

     Art. 7º. As despesas com a instalação e funcionamento do Conselho de Comunicação Social correrão à conta do orçamento do Senado Federal.

     Art. 8º. O Conselho de Comunicação Social será eleito em até sessenta dias após a publicação da presente lei e instalado em até trinta dias após a sua eleição.

     Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1991, Página 31180 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3083 Vol. 6 (Publicação Original)