Legislação Informatizada - LEI Nº 8.372, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original
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LEI Nº 8.372, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento de Investimento crédito especial até o limite de Cr$65.373.673.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento de Investimento, em favor de diversas empresas estatais, crédito especial até o limite de Cr$65.373.673.000,00 (sessenta e cinco bilhões, trezentos e setenta e três milhões, seiscentos e setenta e três mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações e de incorporações de recursos adicionais gerados pelas empresas, conforme indicado nos Anexos II e III desta Lei, respectivamente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento de Investimento, em favor de diversas empresas estatais, crédito especial até o limite de Cr$65.373.673.000,00 (sessenta e cinco bilhões, trezentos e setenta e três milhões, seiscentos e setenta e três mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações e de incorporações de recursos adicionais gerados pelas empresas, conforme indicado nos Anexos II e III desta Lei, respectivamente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1991, Página 31113 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3007 Vol. 6 (Publicação Original)