Legislação Informatizada - LEI Nº 8.367, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.367, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre o prazo para concessão para exploração de serviços públicos de telecomunicações, relativo ao art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

MENSAGEM DE Nº 881 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº (5.996/90 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o prazo para concessão para exploração de serviços públicos de telecomunicações, relativo ao art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

     Os dispositivos ora vetados por vício de inconstitucionalidade são os arts. 2º a 13º do projeto, que extrapolam os limites do espírito e da letra do art. 66 do ADCT, do seguinte teor:

     "Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei."

     Como se vê, o art. 66 veio para regular situações peculiares, que se revestem de natureza de transitoriedade, prevendo a adoção de lei que disponha, apenas, sobre o prazo de concessões de serviços públicos de telecomunicações em vigor à época da promulgação da Constituição, não compreendidas pelo inciso XI do seu art. 21.

     Ocorre, no entanto, que a proposição em exame vai além, modificando, criando e extinguindo direitos e obrigações, cuja aplicabilidade alcança toda e qualquer entidade prestadora de serviços públicos de telecomunicações, inclusive as abrangidas pelo inciso XI do art. 21, supramencionado, a partir do momento em que prevê normas gerais e abrangentes, relacionadas a direitos de assinantes em geral, modalidades de aquisição e transferências de assinaturas dos serviços, remuneração de sua prestação, aplicabilidade dos recursos arrecadados, dentre outros aspectos de diversas ordens.

     Todas essas disposições atinentes às condições da prestação dos serviços públicos de telecomunicações já são objetos de regulamentações específicas, aplicáveis a todos os prestadores desses serviços, devendo, apenas, oportunamente, vir a ser matéria de um Regulamento Geral a ser instituído, a exemplo de outros serviços, como o de Radiodifusão.

     Nessas condições, mantidas as concessões a que se refere o já mencionado art. 66, por prazo fixado por lei baixada para esse propósito, seus titulares deverão dar continuidade à prestação dos serviços que já vêm prestando, sob as normas e condições regulamentares pertinentes, válidas e exigíveis de todos os prestadores de tais serviços, indiscriminadamente.

     Assim, o fiel e regular cumprimento do art. 66 dar-se-á pelo advento de uma lei que discipline, exclusivamente, a manutenção das concessões em causa, pelo tempo a ser por ela fixado.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 30 de dezembro de 1991.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1991


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