Legislação Informatizada - LEI Nº 8.353, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original
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LEI Nº 8.353, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1991
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de Cr$ 1.180.968.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor do Ministério da Educação, crédito especial até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de Cr$ 980.968.000,00 (novecentos e oitenta milhões e novecentos e sessenta e oito mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de convênios firmados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no montante de Cr$ 1.180.968.000,00 (um bilhão, cento e oitenta milhões e novecentos e sessenta e oito mil cruzeiros), sendo Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), referentes à crédito especial e Cr$ 980.968.000,00 (novecentos e oitenta milhões e novecentos e sessenta e oito mil cruzeiros), a crédito suplementar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor do Ministério da Educação, crédito especial até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de Cr$ 980.968.000,00 (novecentos e oitenta milhões e novecentos e sessenta e oito mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de convênios firmados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no montante de Cr$ 1.180.968.000,00 (um bilhão, cento e oitenta milhões e novecentos e sessenta e oito mil cruzeiros), sendo Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), referentes à crédito especial e Cr$ 980.968.000,00 (novecentos e oitenta milhões e novecentos e sessenta e oito mil cruzeiros), a crédito suplementar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1991, Página 31059 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2989 Vol. 6 (Publicação Original)