Legislação Informatizada - LEI Nº 8.344, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original
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LEI Nº 8.344, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991
Dá nova redação aos arts. 19, inciso VI e 23, inciso V, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI e suas alíneas, do art. 19, e o inciso V e suas alíneas, do art. 23, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
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VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuários;
c) mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola;
i) pesquisa agrícola tecnológica;
j) reforma agrária;
l) irrigação;
m) meteorologia e climatologia;
n) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
o) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; e
p) assistência técnica e extensão rural.
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Art. 23. .....................................................................................................
V - no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola;
b) Comissão Especial de Recursos;
c) Secretaria Nacional de Política Agrícola;
d) Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária;
e) Secretaria Nacional de Irrigação;
f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira."
I - ...................................................................................................................
II - a fusão da Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos, e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir a Companhia Nacional de Abastecimento, vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária."
Art. 3º Os recursos provenientes das contribuições de que trata a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, serão aplicados no desenvolvimento da eqüideocultura do País, mediante programação anual aprovada pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 4º São criados e acrescidos à estrutura regimental do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária os seguintes cargos de confiança e funções gratificadas: três DAS-101.5; nove DAS-101.4; um DAS-101.3; vinte e quatro DAS-101.2; dezessete DAS-101.1; três DAS-102.1 e cento e dezenove FG-1, à conta de recursos do Tesouro Nacional alocados ao Orçamento Anual do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1991, Página 30833 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2978 Vol. 6 (Publicação Original)