Legislação Informatizada - LEI Nº 8.323, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 8.323, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito especial no valor de Cr$ 113.000.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor da Presidência da República, crédito especial no valor de Cr$113.000.000.000,00 (cento e treze bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação dos recursos vinculados do Tesouro Nacional, na forma do Anexo II desta lei.
Art. 3º Nos casos de absoluta impossibilidade legal ou técnica para a utilização pelos governos municipais, dos recursos consignados nas dotações específicas é o Poder Executivo autorizado a remanejá-los para o subprojeto 07040003111420002 Apoio a Projetos Prioritários da Secretaria de Desenvolvimento Regional, que os aplicará, respeitando, exclusivamente, o critério regional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Onde se lê:
Leia-se:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor da Presidência da República, crédito especial no valor de Cr$113.000.000.000,00 (cento e treze bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação dos recursos vinculados do Tesouro Nacional, na forma do Anexo II desta lei.
Art. 3º Nos casos de absoluta impossibilidade legal ou técnica para a utilização pelos governos municipais, dos recursos consignados nas dotações específicas é o Poder Executivo autorizado a remanejá-los para o subprojeto 07040003111420002 Apoio a Projetos Prioritários da Secretaria de Desenvolvimento Regional, que os aplicará, respeitando, exclusivamente, o critério regional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
RETIFICAÇÃO
Republicam-se os anexos por terem saído com incorreções nas páginas 30591 a 30597.
Os anexos estão publicados no DO de 6.1.1992, págs. 48/51.
RETIFICAÇÃO
Na republicação, Diário Oficial da União, de 6 de janeiro de 1992, Seção I, página 50, Anexo I,
Onde se lê:
"07.040.0031.1155.0015
Programação a Cargo do Governo de Roraima"
Leia-se:
"07.040.0031.1155.0015
Programação a Cargo do Governo de Rondônia" 1702199
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1991, Página 30591 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1992, Página 47 (Retificação)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1992, Página 1901 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2962 Vol. 6 (Publicação Original)