Legislação Informatizada - LEI Nº 8.315, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original
LEI Nº 8.315, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.
Art. 2º O SENAR será organizado e administrado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA e dirigido por um colegiado com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - um representante do Ministério da Educação;
III - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
IV - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
V - um representante das agroindústrias;
VI - cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
VII - cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.
Parágrafo único. O colegiado de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Presidente da Confederação Nacional da Agricultura - CNA.
Art. 3º Constituem rendas do SENAR:
I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:
a) | agroindustriais; |
b) | agropecuárias; |
c) | extrativistas vegetais e animais; |
d) | cooperativistas rurais; |
e) | sindicais patronais rurais; |
II - doações e legados;
III - subvenções da União, Estados e Municípios;
IV - multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta Lei;
V - rendas oriundas de prestação de serviços e da alienação ou locação de seus bens;
VI - receitas operacionais;
VII - contribuição prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982, combinado com o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de dezembro de 1970, que continuará sendo recolhida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VIII - rendas eventuais.
§ 1° A incidência da contribuição a que se refere o inciso I deste artigo não será cumulativa com as contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, prevalecendo em favor daquele ao qual os seus empregados são beneficiários diretos.
§ 2° As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, que exerçam concomitantemente outras atividades não relacionadas no inciso I deste artigo, permanecerão contribuindo para as outras entidades de formação profissional nas atividades que lhes correspondam especificamente.
§ 3° A arrecadação da contribuição será feita juntamente com a Previdência Social e o seu produto será posto, de imediato, à disposição do SENAR, para aplicação proporcional nas diferentes Unidades da Federação, de acordo com a correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral.
§ 4° A contribuição definida na alínea a do inciso I deste artigo incidirá sobre o montante da remuneração paga aos empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal.
Art. 4º A organização do SENAR constará do seu regulamento, que será aprovado por decreto do Presidente da República, mediante proposta do colegiado referido no art. 2° desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antônio Cabrera
Antônio Magri
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1991, Página 30264 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2953 Vol. 6 (Publicação Original)