Legislação Informatizada - LEI Nº 8.315, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.315, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais. 


     Art. 2º O SENAR será organizado e administrado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA e dirigido por um colegiado com a seguinte composição:

     I - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

     II - um representante do Ministério da Educação;

     III - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

     IV - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

     V - um representante das agroindústrias;

     VI - cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e

     VII - cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.

     Parágrafo único. O colegiado de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Presidente da Confederação Nacional da Agricultura - CNA.

     Art. 3º Constituem rendas do SENAR:

     I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:

a) agroindustriais;
b) agropecuárias;
c) extrativistas vegetais e animais;
d) cooperativistas rurais;
e) sindicais patronais rurais;

     II - doações e legados;

     III - subvenções da União, Estados e Municípios;

     IV - multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta Lei;

     V - rendas oriundas de prestação de serviços e da alienação ou locação de seus bens;

     VI - receitas operacionais;

     VII - contribuição prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982, combinado com o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de dezembro de 1970, que continuará sendo recolhida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

     VIII - rendas eventuais.

     § 1° A incidência da contribuição a que se refere o inciso I deste artigo não será cumulativa com as contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, prevalecendo em favor daquele ao qual os seus empregados são beneficiários diretos.

     § 2° As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, que exerçam concomitantemente outras atividades não relacionadas no inciso I deste artigo, permanecerão contribuindo para as outras entidades de formação profissional nas atividades que lhes correspondam especificamente.

    § 3° A arrecadação da contribuição será feita juntamente com a Previdência Social e o seu produto será posto, de imediato, à disposição do SENAR, para aplicação proporcional nas diferentes Unidades da Federação, de acordo com a correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral.

     § 4° A contribuição definida na alínea a do inciso I deste artigo incidirá sobre o montante da remuneração paga aos empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal.


     Art. 4º A organização do SENAR constará do seu regulamento, que será aprovado por decreto do Presidente da República, mediante proposta do colegiado referido no art. 2° desta Lei.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Antônio Cabrera
Antônio Magri


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1991, Página 30264 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2953 Vol. 6 (Publicação Original)