Legislação Informatizada - LEI Nº 8.311, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original
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LEI Nº 8.311, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União créditos suplementares no valor de Cr$ 4.607.200.000.000,00 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991), créditos suplementares no valor de Cr$ 4.607.200.000.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e sete bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), para atender a despesas com o serviço da dívida conforme indicado no Anexo I a esta Lei.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a remanejar até dez por cento:
I - das dotações orçamentárias de pessoal e encargos sociais, no âmbito do mesmo órgão e entre órgãos, desde que não ultrapasse o limite global estabelecido na Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991, e seus créditos adicionais para estas dotações; e
II - das dotações orçamentárias destinadas ao serviço da dívida, no âmbito do mesmo órgão e entre órgãos, respeitados os valores autorizados na Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991, e seus créditos adicionais para estas dotações.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a incorporar até vinte por cento, em cada órgão, dos recursos provenientes de:
I - convênios, de acordo com o programa de trabalho do órgão recebedor, preservados os objetivos constantes da Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991;
II - saldos de exercícios anteriores apurados em balanço patrimonial, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere o saldo;
III - excesso de arrecadação dos recursos classificados como "recursos diretamente arrecadados", obedecida a programação constante da Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991; e
IV - operações de crédito decorrentes de correção monetária, cambial e antecipação de cronograma de recebimento, obedecida a programação constante da Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991.
Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1° desta lei são provenientes do excesso de arrecadação da remuneração de disponibilidade do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 4.607.200.000.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e sete bilhões e duzentos milhões de cruzeiros).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991), créditos suplementares no valor de Cr$ 4.607.200.000.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e sete bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), para atender a despesas com o serviço da dívida conforme indicado no Anexo I a esta Lei.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a remanejar até dez por cento:
I - das dotações orçamentárias de pessoal e encargos sociais, no âmbito do mesmo órgão e entre órgãos, desde que não ultrapasse o limite global estabelecido na Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991, e seus créditos adicionais para estas dotações; e
II - das dotações orçamentárias destinadas ao serviço da dívida, no âmbito do mesmo órgão e entre órgãos, respeitados os valores autorizados na Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991, e seus créditos adicionais para estas dotações.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a incorporar até vinte por cento, em cada órgão, dos recursos provenientes de:
I - convênios, de acordo com o programa de trabalho do órgão recebedor, preservados os objetivos constantes da Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991;
II - saldos de exercícios anteriores apurados em balanço patrimonial, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere o saldo;
III - excesso de arrecadação dos recursos classificados como "recursos diretamente arrecadados", obedecida a programação constante da Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991; e
IV - operações de crédito decorrentes de correção monetária, cambial e antecipação de cronograma de recebimento, obedecida a programação constante da Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991.
Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1° desta lei são provenientes do excesso de arrecadação da remuneração de disponibilidade do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 4.607.200.000.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e sete bilhões e duzentos milhões de cruzeiros).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1991, Página 30016 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2940 Vol. 6 (Publicação Original)