Legislação Informatizada - LEI Nº 8.277, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original
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LEI Nº 8.277, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito especial até o limite de Cr$15.168.375.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991, em favor da Presidência da República, crédito especial até o limite de Cr$15.168.375.000,00 (quinze bilhões, cento e sessenta e oito milhões, trezentos e setenta e cinco mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão das disponibilidades de que trata o § 8° do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991, em favor da Presidência da República, crédito especial até o limite de Cr$15.168.375.000,00 (quinze bilhões, cento e sessenta e oito milhões, trezentos e setenta e cinco mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão das disponibilidades de que trata o § 8° do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1991, Página 29821 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2913 Vol. 6 (Publicação Original)