Legislação Informatizada - LEI Nº 8.276, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.276, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a concessão de abono aos trabalhadores no mês de dezembro de 1991, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É devido aos trabalhadores, exclusivamente no mês de dezembro de 1991, abono no valor de Cr$21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros) mensais, desde que o valor do salário nesse mês, somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$147.000,00 (cento e quarenta e sete mil cruzeiros).

     § 1° Se a soma referida neste artigo ultrapassar Cr$147.000,00 (cento e quarenta e sete mil cruzeiros), o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida.

     § 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se integrantes do salário de cada mês as parcelas resultantes da aplicação das antecipações e reajustes de que trata a Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991.

     § 3° O abono de que trata este artigo será pago até o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de sua competência.

     § 4° O valor horário do abono será igual ao quociente da divisão do valor do abono mensal de que trata este artigo por duzentos e vinte, e o valor diário, por trinta.

     § 5° O abono referido neste artigo, assim como a parcela do décimo terceiro salário dele decorrente, não serão incorporados aos salários a qualquer título, especialmente para fins de cálculo das antecipações e reajustes de que trata a Lei n° 8.222, de 1991, nem estarão sujeitos a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário.


     Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica:

     I - aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seus beneficiários; e
     II - aos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de dezembro de 1991.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 19 de dezembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Magri


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1991, Página 29821 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2912 Vol. 6 (Publicação Original)