Legislação Informatizada - LEI Nº 8.273, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.273, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedido aos Membros do Ministério Público da União adiantamento no valor de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento básico e a verba de representação mensal, vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, fixado pela Lei n° 8.230, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.

     Art. 2º A verba de representação mensal dos Membros do Ministério Público da União, constante do anexo da Lei n° 7.725, de 6 de janeiro de 1989, será acrescida em 12% (doze por cento), 7% (sete por cento), 4% (quatro por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente, para os cargos descritos nos itens I, II, III e IV.

     Art. 3º O vencimento do cargo de Procurador-Geral da República é o de Subprocurador-Geral da República.

     Parágrafo único. Durante o exercício do mandato, o Procurador-Geral da República terá representação do cargo de Subprocurador-Geral da República, acrescida de 10% (dez por cento), não podendo a remuneração exceder, a qualquer título, à do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

     Art. 4º Aplicam-se aos Membros aposentados do Ministério Público da União e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta Lei.

     Art. 5º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1° de novembro de 1991.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 18 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1991, Página 29546 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2908 Vol. 6 (Publicação Original)