Legislação Informatizada - LEI Nº 8.271, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.271, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre os vencimentos básicos da Magistratura Federal e dá outras providências.

MENSAGEM  Nº 768, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

     Senhor Presidente do Senado Federal:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 121, de 1991 (nº 2.206/91, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os vencimentos básicos da Magistratura Federal e dá outras providências".

     O dispositivo ora vetados é o parágrafo único do art. 1º, do seguinte teor:

"Art. 1º - .......................................................................................................

Parágrafo único. Aos Juízes de Paz aplica-se o disposto nesta Lei."

     O parágrafo ora vetado decorre de emenda apresentada no Congresso Nacional e esta proposição de iniciativa do Poder Judiciário. Tal acréscimo, no entanto, padece da eiva de inconstitucionalidade, seja porque acresceria a despesa, por força da extensão do reajustamento concedido no projeto, seja porque os juízes de paz não integram a magistratura federal, conforme se vê o art. 98, II, da Constituição Federal.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros Congresso Nacional.

     Brasília, em 18 de dezembro de 1991

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1991, Página 29550 (Veto)