Legislação Informatizada - LEI Nº 8.257, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.257, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 672, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991

     Senhor Presidente do Senado Federal:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 81, de 1991 (nº 1.262 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências".

     Os dispositivos ora vetados são os seguintes:

Parágrafo único do art. 4º

"Art. 4º - ......................................................................................................

Parágrafo único . A área expropriável compreenderá a totalidade da área do imóvel onde houver cultura de plantas psicotrópicas, desde q eu comprovada a responsabilidade do proprietário."

Razões de veto:

     Muito embora o preceito seja exato no que se refere à abrangência da área expropriável " a totalidade desta " no que concerne à comprovação de responsabilidade do proprietário o dispositivo afasta-se da exigência constitucional.

     Da forma como está redigido o art. 243, caput, da Lei Maior, independe de comprovação de responsabilidade subjetiva do proprietário a expropriação de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.

     Como a Carta Política condicionou expropriação apenas à existência de cultura ilegal de plantas psicotrópicas, sem que haja necessidade de comprovação da responsabilidade do proprietário pelo plantio ilegal, na área civil, a responsabilidade do proprietário é objetiva, e não subjetiva, como pretende o projeto.

     Tal assertiva é facilmente comprovada pela leitura do dispositivo constitucional, uma vez que o art. 243, caput, optou por estabelecer como causa única para a expropriação que haja cultura ilegal de plantas psicotrópicas nas glebas de qualquer região do País, não cabendo, sequer, indenização ao proprietário.

     Portanto, impõe-se o veto por inconstitucionalidade.

Art. 5º e parágrafos

"Art. 5º Qualquer do povo, sem prejuízo das providências adotadas pelos órgãos policiais competentes, poderá denunciar, em representação formal, ao Ministério Público estadual ou federal, a existência de áreas em que estão sendo cultivadas plantas psicotrópicas.

§ 1º O Ministério Público ao qual forem remetidos os resultados da investigação policial ou a representação de qualquer do povo terá dez dias para iniciar a ação expropriatória.

§ 2º Não sendo suficientes os elementos do parágrafo anterior, para propositura da ação, ou para o requerimento de arquivamento, o Ministério Público, no prazo de dez dias, determinará as diligências necessárias.

§ 3º Não agindo o Ministério Público, na forma do parágrafo anterior, caberá recurso por qualquer do povo."

Razões do veto:

     O artigo constitucional que a proposição visa a regulamentar (art. 243) diz respeito à ação de expropriação, ação essa de natureza civil, independente da ação criminal que porventura se origine em decorrência do crime de tráfico, previsto na Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976. Assim, além de utilizar terminologia imprópria (qualquer do povo poderá denunciar), o artigo afasta-se da finalidade da lei projetada (estabelecer o procedimento judicial para a ação de expropriação), uma vez que alude a procedimentos inerentes à esfera penal (procedimentos adotados pelos órgãos policiais competentes), em uma lei que tratará de ação civil.

     Por isso o caput não se concilia com o interesse público.

     Já o seu § 1º, ao determinar que o Ministério Público inicie a ação expropriatória, não leva em conta que essa ação tem natureza cível e deve ser intentada pela União Federal, cuja representação judicial cabe à Advocacia Geral da União, nos termos do art. 131 d a Constituição.

     Desse modo, o § 1º do art. 5º viola a Lei Magna, uma vez que outorga ao Ministério Público a representação judicial da União, o que, além de ser incompatível com suas funções institucionais, previstas no art. 129 da Constituição, já foi atribuído constitucionalmente a órgão diverso.

     Daí a inconstitucionalidade.

     O § 2º do artigo em tela faz remissão ao parágrafo anterior, já vetado. Além disso, alude a "requerimento de arquivamento", só cabível em ação penal, entre as quais não se inclui a ação expropriatória. Por conseguinte, contrário ao interesse público. Em decorrência do veto ao § 2º, o § 3º do art. 5º acha-se prejudicado. Apenas a referência ao "parágrafo anterior" já autorizaria o expurgo. Ademais, a redação do dispositivo é dúbia e obscura. Fala em "recurso", sem indicar a quem deve ser dirigido. Por outro lado, esse termo (recurso) pode ter sido empregado no sentido de ação penal subsidiária, o que é estranho à ações de natureza civil na espécie, a ação expropriatória.

     Contraria, também, o interesse público.

Art. 16. e seu parágrafo

"Art. 16. Na hipótese de condomínio indivisível o co-proprietário de boa-fé será indenizado pela União, tendo esta o direito de regresso contra o condomínio culpado.

Parágrafo único. Serão indenizados da mesma forma prevista no caput deste artigo, garantido o direito de regresso da União contra o culpado, o cessionário, o nu-proprietário ou senhorio de boa-fé, que não esteja na posse direta do imóvel."

Razões do veto:

     Ao determinarem as indenizações que enunciam, estas disposições ferem a Constituição Federal. Se esta, em seu art. 243, caput, optou pela responsabilidade objetiva do proprietário, sem qualquer indenização, como já disse linhas atrás, não há de falar em indenização ao co-proprietário, ao cessionário, ao nu-proprietário ou ao senhorio, sem se golpear a norma constitucional.

Art. 18. 

"Art. 18. - Existindo renda constituída sobre o imóvel expropriável, a obrigação do censuário permanece ainda que condenado nos termos desta Lei, devendo o Juiz gravar outro imóvel pertencente ao rendeiro, apto a satisfazer o direito do beneficiário, ou , não sendo isso possível, determinar o pagamento do resgate previsto no art. 751 do Código Civil."

Razões do veto:

     O artigo cuida apenas das rendas constituídas sobre imóveis, não regulando as demais formas de direitos reais sobre coisa alheia. Não há conveniência em mantê-lo: a matéria dever ser resolvida pelas normas de direito comum Contrário ao interesse público.

Art. 19. 

"Art. 19. Constatado judicialmente o esbulho, a ação de expropriação será arquivada."

Razões do veto:

     Sendo objetiva a responsabilidade do proprietário, para os fins do art. 243, caput, da Carta Magna, tal questão não deve ser discutida na ação expropriatória, sob pena de não ser atendida a celeridade do feito, com a qual se preocupou o Constituinte, como se extraí da expressão "imediatamente expropriadas".

     O artigo é contrário ao interesse público.

Art. 21. e parágrafo

"Art. 21. Os recursos originários da aplicação do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal serão destinados ao combate às drogas.

§ 1º Os bens havidos na forma deste artigo serão vendidos em leilão ou utilizados em espécie, competindo ao Juiz da ação penas destiná-los com observância dos seguintes critérios:

I - se a apreensão decorrer de atividade da Polícia Federal, metade será a ela destinada e metade ao Conselho Federal de Entorpecentes - CONFEN;

II - se a apreensão decorrer de atividade das Polícias Estaduais, metade será a elas destinadas e metade ao Conselho Estadual de Entorpecentes - CONFEN, que repassará parte aos Conselhos Municipais de Entorpecentes - CONFEN.

§ 2º Excluem-se desta destinação, sendo imediatamente entregues às autoridades policiais encarregadas da repressão, os vens cuja natureza recomende sua aplicação nessas atividades, especialmente os veículos automotores e congêneres, armas e munições."

Razões do veto:

     A destinação dos recursos oriundos do confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins já está devidamente esclarecida pelo art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, parágrafo esse que foi, inclusive, repetido no parágrafo único do art. 1º do projeto.

     Assim, não se justifica a manutenção do caput do art. 21, contrário ao interesse público.

     Em virtude deste veto, ficam prejudicados os parágrafos pertinentes ao dispositivo, já que ser referem aos "bens havidos na forma deste artigo".

     De ressaltar, ainda, que o parágrafo único do art. 243 dispensa regulamentação, visto que a matéria se acha disciplinada pela lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, que "Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas e dá outras providências", recebida que foi pela ordem constitucional vigente.

     Contraria, assim, o interesse público.

Art. 22. 

"Art. 22. Os recursos referidos no artigo anterior terão sua destinação definida pelo Juiz competente para a ação penal, desde o início da mesma ou a qualquer momento da instrução."

Razões do veto:

      A destinação dos bens apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e períodos em favor da União, já se encontra devidamente disciplinada pelo art. 5º da referida Lei nº 7.560, de 1986. Acresce que a destinação desses bens é atividade tipicamente administrativa, não devendo estar afeta a autoridade judicante, por não lhe ser própria.

     Igualmente contrário ao interesse público. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros Congresso Nacional.

     Brasília, em 26 de novembro de 1991

 FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1991, Página 26869 (Veto)