Legislação Informatizada - LEI Nº 8.256, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991 - Veto
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LEI Nº 8.256, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991
Cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 664, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991
Senhor Presidente do Senado Federal:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar em parte o Projeto de Lei nº 4.790, de 1990 (nº 25, de 1991, no Senado Federal), que "Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências".
O dispositivo ora vetado é o inciso VI do art. 4º, do seguinte teor:
..........................................................................................................................
VI - industrialização de produtos em seus territórios;"
Razões do veto
A isenção de impostos para a industrialização de produtos na Região de Pacaraima e Bonfim, sem qualquer exigência de agregação de mão-de-obra ou insumos regionais e para a comercialização em outros pontos do território nacional, constitui-se num grande obstáculo à consecução dos objetivos da Política Industrial e de Comércio Exterior, pois criaria um tipo de concorrência prejudicial às demais empresas instaladas fora daquelas regiões.
Por isso esse inciso VI é contrário ao interesse público.
Esta, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar parcialmente o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 25 de novembro de 1991
FERNANDO COLLOR
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1991, Página 26755 (Veto)