Legislação Informatizada - LEI Nº 8.254, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1991 - Publicação Original

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LEI Nº 8.254, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1991

Autoriza a emissão de Títulos do Tesouro Nacional no montante de Cr$ 52.800.000.000,00, e a abertura de crédito adicional, em favor de Encargos Financeiros da União, no mesmo valor.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a fazer a emissão de Títulos do Tesouro Nacional, com cláusula de inalienabilidade até o vencimento, para venda junto às empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, ao amparo do disposto na alínea do inciso I do art. 11, da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990, no montante de Cr$52.800.000.000,00 (cinqüenta e dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros).

     Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial no valor de Cr$52.800.000.000,00 (cinqüenta e dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.

     Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes da emissão de Títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 1° desta lei.

     Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1991, Página 24845 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2852 Vol. 6 (Publicação Original)