Legislação Informatizada - LEI Nº 8.252, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.252, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991

MENSAGEM DE VETO Nº 585 DE 25 DE OUTUBRO DE 1991

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 128, de 1990 (nº 3.733/89, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a criação de Procuradorias Regionais da República, da Procuradoria da República do Estado do Tocantins, de Procuradorias em Municípios do interior e dá outras providências."

     O dispositivo ora vetado é o seguinte:

Art. 5º

     Art. 5º - Ficam criadas, na Tabela do Ministério Público Federal, os Cargos em Comissão da Categoria Direção e Assessoramento Superior, Código DAS-100, constantes do Anexo II desta Lei, mais oitenta Funções de Assessoramento Superior-FAZ, e acrescidas à tabela de Gratificação de Representação de Gabinete as quantidades constantes do Anexo III.

Razões do veto

     Determina este artigo que sejam criadas oitenta Funções de Assessoramento Superior-FAZ. No entanto, a Lei nº 8.112 " Regime Jurídico Único " no seu art. 243, §3º, extinguiu tais funções, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal.

     Como é razoável intuir que a persistência dessa anomalia na proposição se deva a um equívoco, justifica-se o veto por incompatibilidade com o interesse público.

     De notar que este veto ao art. 5º se estende, por via de consequência, aos anexos II e III do projeto.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 25 de outubro de 1991.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/10/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/1991, Página 23746 (Veto)