Legislação Informatizada - LEI Nº 8.252, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991 - Veto
Veja também:
LEI Nº 8.252, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991
MENSAGEM DE VETO Nº 585 DE 25 DE OUTUBRO DE 1991
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 128, de 1990 (nº 3.733/89, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a criação de Procuradorias Regionais da República, da Procuradoria da República do Estado do Tocantins, de Procuradorias em Municípios do interior e dá outras providências."
O dispositivo ora vetado é o seguinte:
Art. 5º
Art. 5º - Ficam criadas, na Tabela do Ministério Público Federal, os Cargos em Comissão da Categoria Direção e Assessoramento Superior, Código DAS-100, constantes do Anexo II desta Lei, mais oitenta Funções de Assessoramento Superior-FAZ, e acrescidas à tabela de Gratificação de Representação de Gabinete as quantidades constantes do Anexo III.
Razões do veto
Determina este artigo que sejam criadas oitenta Funções de Assessoramento Superior-FAZ. No entanto, a Lei nº 8.112 " Regime Jurídico Único " no seu art. 243, §3º, extinguiu tais funções, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal.
Como é razoável intuir que a persistência dessa anomalia na proposição se deva a um equívoco, justifica-se o veto por incompatibilidade com o interesse público.
De notar que este veto ao art. 5º se estende, por via de consequência, aos anexos II e III do projeto.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 25 de outubro de 1991.
FERNANDO COLLOR
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/1991, Página 23746 (Veto)