Legislação Informatizada - LEI Nº 8.250, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 8.250, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O art. 16 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, assegura aos titulares de créditos e títulos o direito de utilizá-los na aquisição de bens privatizáveis, não limitando as formas operacionais, as formas de pagamento e os bens, inclusive creditórios, que poderão ser aceitos em permuta daqueles bens.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1991, Página 23573 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2240 Vol. 5 (Publicação Original)