Legislação Informatizada - LEI Nº 8.249, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 8.249, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991
Estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As Notas do Tesouro Nacional (NTN), criadas pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, poderão ser emitidas para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, através do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de 1988.
§ 1º O Poder Executivo poderá autorizar que as NTN de que trata o caput tenham cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:
I - prazo; até vinte e cinco anos;
II - remuneração: juros de até doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal atualizado;
III - forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa; e
V - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
§ 1º O Poder Executivo regulamentará, para cada série específica de NTN, as características de atualização do valor nominal, negociabilidade, forma de pagamento de juros e resgate do principal.
§ 2º Para a atualização do valor nominal da NTN podem ser utilizados os seguintes indicadores:
I - variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; ou
II - Taxa Referencial - TR; ou
III - variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º A partir da data de seu vencimento, as Notas do Tesouro Nacional (NTN) terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate, desde que não se verifique operação de resgate pelo seu emissor.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, desde que preexistentes as competentes estimativas de receitas e dotações orçamentárias.
Art. 4º A emissão das NTN processar-se-á sob a forma escritural; mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal, quando for o caso.
Art. 5º São isentos do Imposto de Renda os juros produzidos pelas NTN emitidas na forma do art. 1º, bem assim os referentes aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984.
Art. 6º O valor financeiro dos títulos públicos federais, para atender o disposto na Lei nº 8.205, de 8 de julho de 1991, será atualizado pela variação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) ocorrida entre o mês de julho de 1991 e o mês anterior ao da efetiva emissão.
Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de trinta dias da publicação desta lei, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei propondo abertura de crédito adicional, complementar ao previsto no art. 4º da Lei nº 8.205, de 1991, correspondente à variação prevista no caput deste artigo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e as demais disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As Notas do Tesouro Nacional (NTN), criadas pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, poderão ser emitidas para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, através do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de 1988.
§ 1º O Poder Executivo poderá autorizar que as NTN de que trata o caput tenham cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:
I - prazo; até vinte e cinco anos;
II - remuneração: juros de até doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal atualizado;
III - forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa; e
V - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
§ 1º O Poder Executivo regulamentará, para cada série específica de NTN, as características de atualização do valor nominal, negociabilidade, forma de pagamento de juros e resgate do principal.
§ 2º Para a atualização do valor nominal da NTN podem ser utilizados os seguintes indicadores:
I - variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; ou
II - Taxa Referencial - TR; ou
III - variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º A partir da data de seu vencimento, as Notas do Tesouro Nacional (NTN) terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate, desde que não se verifique operação de resgate pelo seu emissor.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, desde que preexistentes as competentes estimativas de receitas e dotações orçamentárias.
Art. 4º A emissão das NTN processar-se-á sob a forma escritural; mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal, quando for o caso.
Art. 5º São isentos do Imposto de Renda os juros produzidos pelas NTN emitidas na forma do art. 1º, bem assim os referentes aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984.
Art. 6º O valor financeiro dos títulos públicos federais, para atender o disposto na Lei nº 8.205, de 8 de julho de 1991, será atualizado pela variação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) ocorrida entre o mês de julho de 1991 e o mês anterior ao da efetiva emissão.
Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de trinta dias da publicação desta lei, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei propondo abertura de crédito adicional, complementar ao previsto no art. 4º da Lei nº 8.205, de 1991, correspondente à variação prevista no caput deste artigo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1991, Página 23573 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2237 Vol. 5 (Publicação Original)