Legislação Informatizada - LEI Nº 8.247, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991 - Publicação Original
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LEI Nº 8.247, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991
Altera dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As alíneas a e c do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, alterada pela Lei nº 6.339, de 1º de julho de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118. ............................................................................... Parágrafo único. ......................................................................
I - o Partido que tenha eleito representante na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal ou que conte com bancada composta por, no mínimo, dez membros do Congresso Nacional poderá utilizar, em âmbito nacional, duas transmissões de sessenta minutos, cada, facultada a divisão em quatro transmissões de trinta minutos;
II - o Partido que tenha eleito em cada Estado representante às Assembléias Legislativas ou que conte com bancada composta por cinco por cento do total dos Deputados Estaduais, desprezada a fração e com o mínimo de dois Deputados ou obtido um por cento dos votos na última eleição proporcional poderá utilizar, em âmbito regional, uma transmissão de sessenta minutos, facultada a divisão em duas transmissões de trinta minutos;
III - o Partido que tenha obtido um por cento dos votos na última eleição para a Câmara dos Deputados, em cada Território e no Distrito Federal, poderá utilizar, no âmbito respectivo, uma transmissão de sessenta minutos, facultada a divisão em duas transmissões de trinta minutos;
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As alíneas a e c do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, alterada pela Lei nº 6.339, de 1º de julho de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) | as transmissões serão realizadas em rede e anualmente, por iniciativa e sob responsabilidade dos Diretórios Regionais e Nacionais, atendidas as seguintes condições: |
I - o Partido que tenha eleito representante na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal ou que conte com bancada composta por, no mínimo, dez membros do Congresso Nacional poderá utilizar, em âmbito nacional, duas transmissões de sessenta minutos, cada, facultada a divisão em quatro transmissões de trinta minutos;
II - o Partido que tenha eleito em cada Estado representante às Assembléias Legislativas ou que conte com bancada composta por cinco por cento do total dos Deputados Estaduais, desprezada a fração e com o mínimo de dois Deputados ou obtido um por cento dos votos na última eleição proporcional poderá utilizar, em âmbito regional, uma transmissão de sessenta minutos, facultada a divisão em duas transmissões de trinta minutos;
III - o Partido que tenha obtido um por cento dos votos na última eleição para a Câmara dos Deputados, em cada Território e no Distrito Federal, poderá utilizar, no âmbito respectivo, uma transmissão de sessenta minutos, facultada a divisão em duas transmissões de trinta minutos;
b) | ........................................................................................ |
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1991, Página 23433 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2231 Vol. 5 (Publicação Original)