Legislação Informatizada - LEI Nº 8.246, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.246, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 570 DE 22 DE OUTUBRO DE 1991

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 77, de 1991 (nº 1.263/91 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais" e dá outras providências."

     Os dispositivos ora vetados porque incostitucionais são os incisos I e II do art. 3º, do seguinte teor:

     "Art. 3º..................................................................................................

     I - o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional o plano plurianual de atividades do Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", que especificará objetivos a atingir, diretrizes a serem obedecidas, condições de viabilidade e custos prováveis de execução;

     II - o Ministério da Saúde celebrará com o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais" contrato de gestão, pelo qual este último comprometer-se-á a executar o plano, tal como aprovado pelo Congresso Nacional;"

     Não resta dúvida de que compete ao Congresso Nacional fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. (C.F, art. 49, X). Ocorre, todavia, que os Serviços Sociais Autônomos, categoria em que se incluirá a " Associação das Pioneiras Sociais", são entes paraestatais, não integrantes da Administração Pública Federal Indireta, encontrando-se, portanto, fora do âmbito do controle e da fiscalização previstos no antes mencionado dispositivo constitucional.

     Em aval a essa conclusão, recorro ao magistério do saudoso Professor HELY LOPES MEIRELLES, em texto substancialmente representativo da doutrina predominante na matéria:

     " Serviços sociais autônomos " Serviços sociais autônomos são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias. São exemplos desses entes os diversos serviços sociais da indústria e do comércio (SENAI, SENAC, SESC, SESI, CENAFOR), com estrutura e organização especiais, genuinamente brasileiras.

     Essas instituições, embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração Direta nem a Indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por considerados de interesse específico de determinados beneficiários. Recebem, por isso, oficialização do Poder Público e autorização legal para arrecadarem e utilizarem na sua manutenção contribuições parafiscais, quando não são subsidiadas diretamente por recursos orçamentários da entidade que as criou.

     Assim, os serviços sociais autônomos, como entes de cooperação, do gênero paraestatal, vicejam ao lado do Estado e sob seu amparo, mas sem subordinação hierárquica a qualquer autoridade pública, ficando apenas vinculados ao órgão mais relacionado com suas atividades, para fins de controle finalístico e prestação de contas dos dinheiros públicos recebidos para sua manutenção (Lei nº 2.613/55, arts. 11 e 13; Constituição da República, art. 70)" (in "DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO", 14ª ed., Ed. Revista dos Tribunais Ltda., SP, p.335.)

    Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 22 de outubro de 1991.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1991, Página 23286 (Veto)