Legislação Informatizada - LEI Nº 8.232, DE 9 DE SETEMBRO DE 1991 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 8.232, DE 9 DE SETEMBRO DE 1991
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básico dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes de Direito e dos Juízes de Direito Substituto e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes de Direito e dos Juízes de Direito Substituto são reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1991.
Art. 2º Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições desta Lei.
Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes de Direito e dos Juízes de Direito Substituto são reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1991.
Art. 2º Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições desta Lei.
Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1991, Página 19016 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2059 Vol. 5 (Publicação Original)