Legislação Informatizada - LEI Nº 8.229, DE 9 DE SETEMBRO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.229, DE 9 DE SETEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos Ministros do Superior Tribunal Militar e dos Juízes da Justiça Militar Federal, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os vencimentos básicos dos Ministros do Superior Tribunal Militar e dos Juízes da Justiça Militar Federal são reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1991.

     Art. 2º A verba de representação Mensal dos Magistrados de que trata esta Lei continua a corresponder aos percentuais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.

     Art. 3º Aplicam-se aos Magistrados aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta lei.

     Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1991, Página 19015 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2056 Vol. 5 (Publicação Original)