Legislação Informatizada - LEI Nº 8.222, DE 5 DE SETEMBRO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.222, DE 5 DE SETEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a Política Nacional de Salários, o salário mínimo e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 463, DE 05 DE SETEMBRO DE 1991

 Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei da Câmara nº 63, de 1991 (nº 638/91, na Casa de origem), que "Dispõe sobre a Política Nacional de Salários, o salário mínimo e dá outras providências".

     Os dispositivos ora vetados, por serem contrários ao interesse público, são os seguintes:

Parágrafo único do art. 1º

"Art. 1º - ........................................................................................................

Parágrafo único . As vantagens asseguradas aos trabalhadores nos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho."

Razões do veto

     O dispositivo confere, indevidamente, vigência ilimitada às cláusulas dos acordos e convenções coletivas que fixam as relações de trabalho, pois as normas estipuladas em lei posterior à celebração de acordo ou convenção coletiva, expirado o prazo de validade destes, regulam a relação entre as partes.

Art. 5º 

"Art. 5º - Os reajustes previstos nesta Lei serão deduzidos da correção salarial, devida por ocasião da data-base de cada categoria."

Razões do veto

     Tal dispositivo, ao conferir obrigatoriedade de correção salarial por ocasião da data-base, reintroduz o pressuposto da indexação automática dos salários, comprometendo a política de estabilização econômica. Além disso, contraria os princípios básicos da livre negociação.

Parágrafo único do art. 8º

"Art. 8º .............................................................................................................

Parágrafo único . Em outubro de 1991, o salário mínimo mensal passará a valer o equivalente a Cr$ 46.000,00, reajustado pela variação do INPC no mês anterior, incorporada, para mais ou para menos, a antecipação prevista no inciso I do art. 10 desta Lei."

Razões do veto

     Embora se reconheça a necessidade de recomposição do valor real do salário mínimo, esta recomposição deve ocorrer através de um processo gradual, permitindo a adaptação do Estado "em especial o sistema de seguridade social e a administração pública estadual e municipal " e do setor privado aos novos patamares remuneratórios. De nada adianta elevar substancialmente o valor deste salário, em curto prazo, se disso advierem efeitos negativos, tais como: déficit na Previdência Social; crise das finanças públicas dos Estados e Municípios; escassez de produtos básicos, gerando efeitos inflacionários; e expansão do mercado informal de trabalho. Vale assinalar que o aumento do piso salarial da economia de Cr$ 17.000,00 para CR$ 42.000,00, em setembro de 1991, já representa um incremento de cerca de 147%, o maior das últimas décadas.

Inciso I do art. 10

"Art. 10. - .............................................................................................................

      I - A cada bimestre, a partir de outubro de 1991, o valor do salário mínimo será reajustado, a título de antecipação, pelo mesmo percentual de reajuste bimestral a que se refere o § 2º do art. 3º desta Lei;

Razões do veto

     A redação conferida ao inciso I é absolutamente incompatível com o espírito que presidiu a elaboração do conjunto da Lei, ferindo o princípio da bimestralidade dos reajustes. A aplicação do referido dispositivo implicaria quatro reajustes do salário mínimo, no espaço de cinco meses (setembro, outubro, dezembro e janeiro), o que configuraria algo muito próximo da indexação mensal, pressionando de maneira insuportável o equilíbrio das contas da Previdência Social e das finanças dos Estados e Municípios.

     Como esse dispositivo é referido em outros do projeto, que devem permanecer a despeito de sua exclusão, ficam prejudicadas tais referências, ainda que mantidos os dispositivos que as contenham.

Inciso III do art. 10

"Art. 10. - .............................................................................................................

III - nos períodos subseqüentes, o salário mínimo será reajustado pela variação acumulada do INPC do período anterior, acrescido cumulativamente de percentual equivalente a 5% (cinco por cento) ao trimestre e deduzidas as antecipações de que trata o inciso I deste artigo."

Razões do veto

      Acresça-se aos potenciais efeitos negativos da redução da periodicidade dos aumentos automáticos de salários sobre o nível de inflação na economia, que não cabe estipular regra "ad-hoc" de indexação para o salário mínimo, quando já está prevista, no próprio texto legal, a edição de uma política estrutural de recomposição gradual do seu valor histórico. Essa política será proposta, até fevereiro de 1992, pela Comissão Técnica especialmente encarregada dessa tarefa e deverá ser submetida ao Congresso Nacional através de projeto de lei do Poder Executivo. Ademais, o estabelecimento desta regra "ad-hoc" significaria um indesejado esvaziamento prévio de tão importante Comissão.

Art. 13. 

"Art. 13. - A partir de janeiro de 1992, as regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º e 10 desta lei serão modificadas de acordo com os seguintes critérios:

I - as antecipações previstas no art. 3º e no inciso I do art. 10 passarão a ser mensais;

II - o reajuste pela variação acumulada do INPC, previsto no art. 4º, passará a ser trimestral.

Parágrafo único . As regras dispostas nos artigos mencionados no "caput" deste artigo serão adaptadas, por ato do Poder Executivo, em função da presente mudança de freqüência do reajuste."

Razões do veto

     A redução da periodicidade dos reajustes automáticos, tanto de salários quanto de preços, constitui iniciativa que agrava drasticamente as pressões de caráter inercial sobre o nível de inflação na economia. O estabelecimento de antecipações mensais e indexação trimestral plena reproduziria a situação vigente entre junho de 1989 a março de 1990, quando a inflação atingiu o patamar crítico de 80% ao mês.

Artigo 14 e 15

"Art. 14. - Na hipótese de a variação acumulada do INPC no trimestre anterior atingir percentual igual ou superior a 15% (quinze por cento), e ressalvado o disposto no art. 15 desta Lei, a parcela salarial compreendida entre três e sete salários mínimos será corrigida pelo resíduo inflacionário observado no período.

§ 1º Considera-se resíduo inflacionário o percentual que, aplicado cumulativamente sobre 15% (quinze por cento), produza percentual equivalente à variação acumulado do INPC no trimestre anterior.

§ 2º As faixas superiores a três salários mínimos incorporarão, como adiantamento, o aumento absoluto das faixas inferiores, compensando-o no mês do reajuste previsto no art. 15 desta Lei.

Art. 15. - É assegurado ainda à parcela salarial compreendida entre três e sete salário mínimos, na data-base e no sexto mês subseqüente à data-base de cada categoria, reajuste correspondente à variação acumulada do INPC no semestre anterior, deduzido o percentual correspondente ao resíduo inflacionário eventualmente pago no período."

Razões do veto

     A modernização das relações entre capital e trabalho, no nosso País, tem por pressuposto fundamental a livre negociação coletiva como principal instrumento para fixação das condições de trabalho. Com efeito, é chegado o momento de desregulamentar o mercado de trabalho, com a progressiva redução da interferência do Estado.

     Neste contexto, e em consonância com a convicção dos efeitos deletérios da indexação sobre o crescimento da inflação, sinônimo indissociável de deterioração do valor real dos salários, o estabelecimento de regras de reajuste automático para os salários destoa, tanto do objetivo permanente de promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de autocomposição de interesses entre empregados e empregadores, quanto do espaço nacional de estabilização econômica.

     Por outro lado, em face da virtual incipiência da organização dos trabalhadores, em amplos setores da economia brasileira, notadamente daqueles que auferem as menores remunerações, reconhece o Governo a conveniência da manutenção de dispositivos que busquem oferecer proteção às faixas salariais mais baixas, razão pela qual admite a fixação de reajustes bimestrais para a parcela remuneratória compreendida até três salários mínimos.

     Tal solução de compromisso representa, entretanto, o limite máximo compatível com a administração dos níveis inflacionários. Desta forma, resulta imperativa a eliminação dos artigos que determinam a extenção dos reajustes automáticos bimestrais e da indexação plena semestral à parcela acima de três salários mínimos.

Art. 16. 

"Art. 16. - É assegurada a recomposição integral das perdas salariais acumuladas a partir de março de 1990, apuradas com base na variação acumulada do INPC no período, cuja forma e prazo de pagamento constarão do disposto em contrato, convenção ou acordo coletivo, laudo arbitral ou sentença normativa."

Razões do veto

     O realinhamento dos salários efetuado em fevereiro do ano corrente, na forma do disposto nos artigos 6º e 25 da Lei n 8.178/91, quitou eventuais perdas salariais anteriores, não se justificando qualquer retroação além deste mês para efeito de cálculo destas perdas. Ademais, os efeitos inflacionários de tal dispositivo seriam substancialmente prejudiciais à estabilização da economia brasileira. Há que se considerar ainda que, dentro do escopo da necessária desregulamentação do mercado de trabalho brasileiro, a questão de possíveis perdas salariais deve ser objeto de libre negociação entre as partes.

Art. 17. 

"Art. 17. - Estão incorporados aos salários em geral, assim como ao salário mínimo, os abonos de que trata o inciso III do art. 9º da lei nº 8.178, de 1º de março de 1991."

Razões do veto

     O dispositivo cria contradição no texto da Lei, acerca do salário mínimo, que, fixado em Cr$ 42.000,00 p elo art. 8º com a incorporação do abono passaria a ter valor diverso.

Art. 18. 

"Art. 18. - Assegurado o disposto nos artigos 41 e 146 da lei nº 8.123, de 24 de julho de 1991, são extensivas aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social as antecipações previstas no art. 3º d esta lei, as quais devem ser descontadas, juntamente como abono de que trata o art. 146 da lei nº 8.123/91, quando do primeiro reajuste dos benefícios pela variação integral do INPC, a contar de março de 1991 ou da data de início do benefício, conforme o caso.

Parágrafo único .O percentual garantido a título de antecipação à parcela dos benefícios igual ou inferior a três salários mínimos será aplicado, a partir da competência outubro de 1991, a todos os valores expressos em cruzeiros nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991."

Razões do veto

     A redação conferida no art. 18, em face de diversas omissões, pode suscitar graves conseqüências para o equilíbrio financeiro da Previdência Social.

     Com efeito, não forma explicitados o alcance4 e a periodicidade das antecipações. Outrossim, no que concerne aos valores expressos e cruzeiros, nas Leis nº 8.212 e 8.213/91, não há previsão de desconto das antecipações por ocasião do reajuste pela variação integral do INPC. Afora os motivos elencados, o veto ora proposto não irá comprometer a revisão dos benefícios de prestação continuada por ocasião das alterações do salário mínimo, em conformidade com o disposto na Lei de Benefícios recentemente promulgada.

      Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 05 de setembro de 1991

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1991