Legislação Informatizada - LEI Nº 8.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura de concurso de projetos arquitetônicos para edifícios públicos do governo federal e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Nenhum projeto arquitetônico, para edificação de edifícios públicos da Administração Federal direta, indireta e Fundações mantidas pela União, será levada a efeito sem abertura de concurso a profissionais registrados nos Conselhos Regionais específicos.

     Art. 2º Excetuam-se os projetos arquitetônicos, feitos por profissionais dos quadros oficiais das repartições do Governo Federal, arquitetos ou engenheiros, registrados nos Conselhos Regionais da categoria.

     Art. 3º As Comissões Julgadoras serão integradas, obrigatoriamente, por um representante do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia.

     Art. 4º Haverá ampla divulgação do concurso de projetos pelos órgãos de comunicação social da Administração Federal.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 4 de setembro de 1991; 170º. da Independência e 103º. da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1991, Página 18629 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 2033 Vol. 5 (Publicação Original)