Legislação Informatizada - LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991

Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 401, DE 16 DE AGOSTO DE 1991

     Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 57, de 1991 (nº 1.390/91, na Casa de origem), que "Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências".

     Os dispositivos ora vetados são os seguintes:

Art. 15. 

"Art. 15. - Os adicionais de insalubridade, periculosidade e de radiação ionizante devem ser calculados a partir dos índices percentuais estabelecidos na legislação específica de proteção das condições mínimas de trabalho.

§ 1º Os adicionais de periculosidade que vêm sendo pagos em função de atividades nucleares são transformados em vantagem pessoal, nominalmente identificada, ficando revogado o dispositivo que concede este adicional.

§ 3º Será obrigatória a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA sendo suas atribuições, composição e funcionamento mantidos conforme legislação específica."

Razões do veto

     O texto aprovado, resultado de emenda apresentada na Câmara dos Deputados, aumenta, de forma significativa, as despesas previstas. Tem-se aqui, pois inequívoca afronta ao disposto no art. 63, I, da Constituição Federal.

Art. 31. 

"Art. 31. - Os servidores públicos federais colocados em disponibilidade por força dos decretos expedidos pelo Presidente da República deverão, no prazo de sessenta dias, ser aproveitados no serviço público, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990."

Razões do veto

     É de iniciativa privativa do Presidente da República a lei que disponha sobre o provimento d e cargos de servidores público da União e Território (CF, art. 1º, II, c). Aproveitamento de servidor em disponibilidade é forma de provimento de cargo público (Lei nº 8.112, de 1990, art. 8º VII). A imissão do Poder Legislativo na iniciativa caracteriza inconstitucionalidade formal, que inquina o ato de modo inarredável. A adesão presidencial jamais teria o condão de convalidar o ato.

Art. 32. 

"Art. 12. - É o Poder Executivo autorizado a conceder, em 1º de outubro de 1991, antecipação de reajuste dos vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares da administração direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações públicas e autárquicas, até o limite previsto no art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos."

Art. 33. 

"Art. 33. - O Poder Executivo enviará, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre as diretrizes para os Planos de Carreira dos Servidores Públicos Federais, capaz de assegurar o preceito constitucional da isonomia.

Parágrafo único . Dento do mesmo prazo estabelecido neste artigo, o Presidente da República enviará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre critérios a serem utilizados nos reajustamentos gerais da remuneração dos servidores civis e militares."

Art. 34. 

"Art. 34. - No prazo de quarenta e cinco dias, o Poder Executivo submeterá à apreciação do Congresso Nacional projeto de lei reformulando as atuais tabelas de remuneração dos servidores das instituições federais de ensino, resultante de estudos a serem procedidos por grupo de trabalho que conte com a participação de entidades representativas dos servidores daquelas instituições."

Art. 35. 

"Art. 35. - No prazo de trinta dias, o Poder Executivo submeterá à apreciação do Congresso Nacional projeto de lei reformulando as atuais tabelas de remuneração das instituições federais de pesquisa, resultante de estudos a serem procedidos por grupo de trabalho que conte com a participação de entidades representativas de servidores daquelas instituições .

Parágrafo único . Os efeitos financeiros decorrentes da reformulação prevista no caput deste artigo retroagirão a 1º de julho de 1991."

Art. 36. 

"Art. 36. - No prazo de trinta dias, o Poder Executivo submeterá à apreciação do Congresso Nacional projeto de lei reformulando as atuais tabelas de remuneração das instituições federais, abaixo relacionadas, resultante de estudos a serem procedidas por grupo de trabalho que conte com participação de entidades representativas dos servidores destas instituições:

I - Fundação Roquete Pinto;

II - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

III - Fundação das Pioneiras Sociais;

IV - Campanhas Nacionais de Saúde Pública;

V - Fundação Nacional de Saúde;

VI - Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Parágrafo único . Os efeitos financeiros decorrentes da reformulação prevista no caput deste artigo retroagirão a 1º de julho de 1991."

Razões do veto 

     Tais disposições, acrescentadas por iniciativa parlamentar, disciplinam tema pertinente à remuneração de servidores, matéria confiada privativamente à iniciativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, a). É manifesta, pois, a inconstitucionalidade.

     Conquanto o vício já assinalado baste autorizar o veto, a exeqüibilidade, se não de todos, pelo menos de alguns dos dispositivos atingidos não seria tranqüila, se acaso fosse possível " o que não ocorre " ignorar o aspecto constitucional.

     Exemplifico. O art. 33 impõe ao Poder Executivo o envio ao Congresso de projeto de lei sobre diretrizes para os Planos de Carreiras dos Servidores Públicos Federais. No entanto, a Câmara dos Deputados aprovou e remeteu ao Senado Federal, onde se encontra desde 25 de outubro do ano passado, o Projeto de Lei nº 81/90, que "Estabelece as Diretrizes para os Planos de Carreira do Serviço Público Civil da União e dá outras providências", de iniciativa do Poder Executivo.

     Do mesmo modo, no art. 36, entre as seis instituições a serem incluídas em proposição a mandar ao Congresso, segundo esse artigo, para terem reformuladas suas tabelas de remuneração, inseriram o item IV: "Campanhas Nacionais de Saúde Pública". Trata-se da SUCAM, que foi extinta pelo art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, absorvida pela Fundação Nacional de Saúde - FNS.

     Quero deixar consignada, entretanto, minha determinação nos órgãos competentes para o estudo do assunto objeto dos artigos vetados, de que prossigam, ainda com maior empenho, nos esforços para corrigir as distorções existentes, focalizando, com prioridade, as tabelas das categorias visadas nas disposições ora sob impugnação.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 14 de agosto de 1991.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1991


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