Legislação Informatizada - LEI Nº 8.214, DE 24 DE JULHO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.214, DE 24 DE JULHO DE 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

MENSAGEM DE Nº 382 DE 25 DE JULHO DE 1991

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 82, de 1991 (nº 1.050/91, na Câmara dos Deputados), que "Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências."

     Os dispositivos ora vetados são:

§1º do art. 9º

"Art. 9º -....................................................................................................

§1º - Para os efeitos do art. 16 da Constituição Federal, considera-se como termo inicial do processo eleitoral, nas eleições de que trata esta Lei, a data estabelecida neste artigo para o pedido de registro dos candidatos."

Razões do veto

     Ao vincular o termo inicial do processo eleitoral à data de apresentação do requerimento de registro de candidatos " 05 de julho de 1992 " a regra do §1º do art. 9º compromete a exequibilidade da própria lei.

     A norma teve o propósito de compatibilizar o projeto com o art. 16 da Constituição. Afora, porém, o pressuposto questionável de condicionar o cumpriomento do dispositivo constitucional a requisitos da lei ordinária, a regra perde algum sentido diante do fato de que mesmo a data de 05 de julho de 1992 será alcançada, a esta altura, pelo período de "vacatio legis" do dispositivo constitucional. Tal como redigido, o preceito pode ser fonte de controvérsias, uma vez desprovido do caráter hormonizador que o inspirou.

     O Tribunal Superior Eleitoral, ao elaborar o calendário, fixará o termo inicial do processo eleitoral.

     A contrariedade ao interesse público justifica o veto.

Parágrafo único do art. 12  

"Art. 12-...................................................................................................... 

Parágrafo único . Se o partido político optar pela realização de eleições prévias, deverá a Justiça Eleitoral imprimir e divulgar, em veículo que facilite o conhecimento público, a relação dos eleitores filiados ao diretório municipal ou zonal respectivo, com nomes e endereços completos, devendo a lista impressa ficar disponível na sede da zona eleitoral."

Razões do veto

     Trata-se de assunto de interesse exclusivo dos Partidos Políticos. À Justiça Eleitoral compete, apenas, fornecer o número de filiados de cada partido.

     A norma projetada, se consagrada, importará em ônus excessivo para a União.

     Assim, é inequívoca a contrariedade ao interesse público, pois a Justiça Eleitoral terá, certamente, dificuldade de imprimir e divulgar tantas relações de eleitores filiados a diretórios municipais ou zonais, o que tende a gerar elevados dispêndios. A prévia, sobre ser facultativa, é matéria de interesse interno do partido e não deve sobrecarregar a Justiça Eleitoral.

Art. 13 e §§

    "Art. 13 . Para o cumprimento cuja Lei Orgânica seja omissa, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral declarar, até o dia 10 de junho de 1992, o número de vereadores a serem eleitos, observado o disposto no inciso IV do art. 29 da Constituição.

     §1º - Na declaração do Tribunal Regional Eleitoral, serão considerados dados populacionais atualizados em 15 de maio de 1992 pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.

     §2º - A redução do número de vereadores só ocorrerá em caso de efetiva alteração dos dados populacionais, que signifique mudança dentre os níveis previstos pelo art. 29, inciso IV, da Constituição, segundo atualização do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Razões do veto

     O inciso IV do artigo 29 da Constituição da República determina que, na Lei Orgânica do Município, conste número de vereadores proporcional à respectiva população, observados os limites fixados nas alíneas "a", "b" e "c" do mesmo dispositivo constitucional.

     Não se pode admitir Lei Orgânica omissa nesse ponto. Se o for, caberá à própria Câmara suprir a omissão, não sendo possível a delegação de poderes, atribuídos pelo legislador ordinário.

     O veto, pois, é por ofensa ao artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal.

§1º do art. 21

"Art. 21. - ................................................................................................

§1º - São os Tribunais Regionais Eleitorais, a requerimento de partidos políticos, autorizados a tornar obrigatória a apresentação de cédula de identidade ou da carteira de trabalho no ato da identificação do eleitor, perante a mesa receptora, juntamente com o título de eleitor".

Razões do veto

     O parágrafo conflita com a competência dada ao T.S>E., disposta no artigo 54 deste projeto, para disciplinar o processo eleitoral. As diretrizes a serem seguidas pelos TRE's devem ser uniformes e baixadas pelo órgão máximo da Justiça Eleitoral.

     O veto ao parágrafo 1º do artigo 21 encontra fundamento na contrariedade ao interesse público.

§3º do art. 21

"Art. 21. - ....................................................................................................

§3º - Na apuração e contagem dos votos, havendo dúvida na identificação da vontade do eleitor em virtude da coincidência de nomes entre dois ou mais candidatos, os votos serão atribuídos àqueles que concorreram em eleições imediatamente anteriores para os mesmos cargos, ou àqueles que exercem ou exerceram mandato eletivo nos últimos cinco anos."

Razões do veto

     A regra deve valer na fase do registro, pois é materialmente impossível que os membros das Juntas Apuradoras identifiquem os candidatos por número ou condição pessoal que não constou do registro. A regra é válida para o pedido de registro, e é assim que o T.S.E, têm disciplinado hipóteses semelhantes, por instrução, nas últimas eleições.

     A norma projetada contraria, igualmente, o interesse público.

Art. 27 e seu parágrafo único

"Art. 27. - Os boletins de urna, cujos modelos serão elaborados pelos Tribunais Regionais, deverão conter os números impressos dos candidatos concorrentes, ouvidos os partidos políticos na apresentação de sugestões ou impugnação para decisão do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único . A transcrição dos resultados apurados no boletim deverá ser feita na presença dos fiscais dos partidos e coligações, os quais, ao final de seu preenchimento, receberão imediatamente exemplar idêntico ao expedido pela junta eleitoral."

Razões do veto

     Também conflita com o artigo 54 do projeto de lei: ao T.S.E, compete disciplinar todo o processo eleitoral, principalmente no que diz respeito ao material a ser utilizado.

     O artigo 27 e seu parágrafo único contrariam, assim, o interesse público.

Art. 33 e §§

"Art. 33. - Os partidos políticos, mediante requerimento à Justiça Eleitoral, que baixará diligência imediatamente, terão acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados dos institutos ou entidades que derem ao conhecimento público pesquisas de opinião relativas às eleições, e poderão confrontar e conferir os dados públicados.

§1º - A recusa ao cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos, tornará os responsáveis pela entidade ou empresa de pesquisa sujeitos a pena idêntica àquela cominada no artigo anterior.

§2º - A comprovação de irregularidades ou dessemelhança entre os dados veiculados e aqueles aferidos pela diligência do partido político tornará os responsáveis pela entidade ou instituto de pesquisa, bem como pelo órgão divulgador, sujeitos à pena cominada no art. 323 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral)."

Razões do veto

     Vislumbra-se aqui uma delegação de competência que contraria os preceitos gerais aceitos pelo direito, quando permite acesso direto dos partidos políticos ao sistema interno de controle, verificação de coleta de dados dos institutos ou entidades de pesquisa. Caberia, assim, a partidos políticos, partes interessadas no processo, a comprovação de irregularidades ou dessemelhanças entre os dados veiculados e aqueles aferidos pelo próprio partido. Tal discrepância eventual deveria manter-se no âmbito da responsabilidade de arbítrio independente, garantido pela justiça, eleitoral ou comum, sob pena de dar-se à parte o direito de julgar. A Justiça Eleitoral, ademais, ficaria atada, pois o caput do artigo obriga a diligência imediata, subtraída ao julgador a capacidade de decidir sobre o requerido. Ora, estando a questão amplamente tratada no art. 32, que remete as irregularidades constatadas às disposições do Código Eleitoral, sobeja o art. 33. Acresce que se deslocaria, na eventual vigência do dispositivo, o fulcro do processo eleitoral, da programática política para governos futuros, para debates metodológicos sobre técnicas de amostragem estatística e sobre sua interpretação, o que há de significar desvio da relevância pública do tema.

Inciso IX do art. 34

"Art. 34. - .....................................................................................................

IX - a manifesta preferência de uma emissora de rádio e televisão, após o registro dos candidatos, em favor de um ou mais e em detrimento de outro candidato, em qualquer horário da programação normal ou nos noticiários jornalísticos regulares, acarretará a sua suspensão por até dez dias, por determinação da Justiça Eleitoral, mediante denúncia dos partidos políticos ou do Ministério Público, ficando os responsáveis pela empresa sujeitos à penalidades previstas no art. 323 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral)."

Razões do veto

     O parágrafo 1º do art. 220 da Constituição da República estabelece que nenhuma lei conterá dispositivo que possa representar embaraço à plena liberdade de informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social.

     É manifesta a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 34, pois consubstancia flagrante óbice à liberdade de informação jornalística.

     Ademais, não há negar a dificuldade que poderia advir da necessidade de definir "manifesta preferência", dependente, sempre, de forte componente de subjetivismo. De outro lado, ensejaria, a contrário, o entendimento de que a preferência por candidato seria admitida, desde que não manifesta, o que, de resto, também é vedado por lei.

     Por ofensa ao disposto no artigo 220, §1º, da Constituição da República, o veto ao inciso IX do artigo 34 torna-se imprescindível.

Parágrafo único do art. 39  

"Art. 39-........................................................................................................ 

    Parágrafo único  . Após o registro das candidaturas, as emissoras de rádio e televisão poderão convidar, até a antevéspera das eleições, candidatos para participarem de suas programações, desde que seja garantida igual oportunidade aos demais concorrentes.

Razões do veto

     Ofende, igualmente, o artigo 220, §1º, da Constituição Federal, por acarretar embaraço à plena liberdade de informação jornalística.

Art. 49

"Art. 49. - Constitui crime eleitoral, punível com a pena de detenção de seis meses a um ano e cassação do registro, se o responsável for candidato, ou se devidamente provado que se fez beneficiário, a divulgação de qualquer espécie de propaganda política no dia da eleição, mediante publicações, faixas, cartazes, imagens, símbolos ou legendas em vestuários, postos de distribuição ou entrega de material e qualquer forma de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir, coercitivamente, na vontade do eleitor, nas vias públicas e nos acessos aos locais de votação, agravando-se a infração se ocorrer junto às Seções Eleitorais."

Razões do veto

     O dispositivo introduz hipótese de responsabilidade penal objetiva, desviculada de dolo ou culpa, o que é completamente vedado pela Constituição de 1988 (art. 5º inciso XLV) em face do princípio da responsabilidade pessoal ("Somente o delinqüente pode sofrer a pena"; "A Constituição repele a responsabilidade sobre fato de outrem e a responsabilidade objetiva"; "Entre a ação e o resultado deve haver pelo menos a culpa", como bem demostra Luiz Vicente Cernichiaro, in " O Direito Penal na Constituição", obra realizada em conjunto com Paulo José Consta Jr.,, RT, 1990, páginas 73,76 e 78).

     O preceito ainda fere os princípios constitucionais da individualização da pena e da culpabilidade: art. 5º, inciso XLVI (obra citada, pg. 126).

Art. 53    

"Art. 53. - São validadas as escolhas de candidatos feitas pelos partidos políticos a partir de 03 de abril de 1992."

Razões do veto

     Validar atos futuros não é providência cabível em lei.

     A simples imprevisivilidade das suas conseqüências fere a segurança jurídica e autoriza o veto por imperativo de interesse público.

     Estes, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 25 de julho de 1991.

FERNANDO COLLOR

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1991


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