Legislação Informatizada - LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 380 DE 24 DE JULHO DE 1991

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 34, de 1991 (nº 826/91, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências."

     O dispositivo ora vetado é o seguinte:

Artigo 40

     " Art. 40 . A cobrança judicial de importância devida à Seguridade Social por empresa cujos bens são legalmente impenhoráveis é feita, depois de transitada em julgado a setença condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo juízes competentes, a requerimento da Seguridade Social, incorrendo o diretor ou administrador da empresa na pena do crime de desobediência, além da resposabilidade funcional cabível, se não cumprir o precatório dentro de 30 (trinta) dias."

Razões do veto

     De acordo com o art. 15, inciso I, do projeto, considera-se "empresa", além das firmas individuais e sociedades de direito privado, também as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. São precisamente as entidades da administração pública direta, as autarquias e as fundações públicas que gozam do privilégio da impenhorabilidade de bens. Por isso, as condenações pecuniárias impostas a tais entidades devem ser atendidas com observância do que dispõe a Constituição Federal no seu:

     "Art. 100 . À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     §1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

     §2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito."

     Assim, em obediência ao comando constitucional, ao dirigente do órgão ou da entidade da Administração Pública alcançada pela condenação judicial é possível, tão-somente, promover a consignação orçamentária, para que se efetive o pagamento, tal como determina o §2º do art. 100, acima transcrito.

     Por isso, é inconstitucional a norma do art. 40, quando determina o cumprimento do precatório dentro de trinta dias.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 24 de julho de 1991

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/1991


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