Legislação Informatizada - LEI Nº 8.211, DE 22 DE JULHO DE 1991 - Veto
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LEI Nº 8.211, DE 22 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992 e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 375 DE 22 DE JULHO DE 1991
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 3 - CN, de 1991, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências."
Os dispositivos ora vetados são os seguintes:
Inciso VII do art. 22
"Art. 22 - Integrarão programação a cargo de uma unidade orçamentária específica, denominada Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, todas as dotações destinadas a atender, no âmbito do orçamento de que trata esta Subseção, despesas relacionadas com:
VII - o financiamento de programas de crédito rural para Reforma Agrária."
Razões do veto
Em sua essência, este inciso cria nova linha de financiamento, vinculada exclusivamente aos programas de Reforma Agrária. Todavia, os financiamento previstos na inciso II do mesmo artigo já contemplam a possibilidade de crédito rural para o setor, não havendo necessidade de novo programa, que, dada a escassez de recursos públicos, dispensaria a ação governamental prevista na nova política agrícola recentemente lançada.
Por esse motivo, vetei o referido inciso, que é contrário ao interesse público.
Art. 23 e §§1º e 2º
"Art. 23 - Os financiamentos de investimento e custeio agropecuário concedidos com suporte nos empréstimos da União destinar-se-ão, exclusivamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas associações e cooperativas, devendo o descritor da atividade orçamentária correspondente explicitar essa exclusividade.
§1º - Na elaboração da proposta orçamentária das operações oficiais de crédito, será ouvido, no que tange às operações de que trata o "caput" deste artigo, o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
§2º As associações e cooperativas de que trata o "caput" deste artigo serão aquelas que apresentarem um movimento operacional de mini e pequenos produtores igual ou superior a 2/3 (dois terços) do valor total das operações da entidade.
Razões do veto
A redação do art. 23 constituiria uma diretriz perfeita, do ponto de vista do crédito rural financiado com recursos do Tesouro Nacional, se ficasse limitada ao crédito do custeio agropecuário.
Ao envolver o crédito destinado ao "investimento" agropecuário, gerou um impasse, pois, ao limitar as operações da espécie para mini e pequenos produtores, inviabiliza os programas co-financiados por agentes financeiros externos, como é o caso do "Programa Nacional de Desenvolvimento Rural - PNDR", contrado ao BIRD, além de outros, como o "Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PROCEDER", financiado por organismos japoneses, cujas cláusulas contratuais não estabelecem limites por categoria de produtor rural.
Por isso vetei o art. 23 e seus §§1º e 2º, contrários ao interesse público.
§§ 1º e 2º do art. 45
"Art 45. -.....................................................................................................
§1º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional apresentará, em anexo, a política de cada agência financeira oficial de fomento, por região, estado e município.
§2º - É vetado transferir ou repassar recursos dos orçamentos de que trata esta Lei às agências oficiais cuja política de aplicação não acompanhe a mensagem presidencial, na forma do parágrafo anterior."
Razões do veto
As políticas das agências financeiras oficiais de fomento não representam, necessariamente, indicação de volume de recursos direcionados para Regiões, Estados e Municípios, mas a indicação de conceitos, prioridades e critérios para a sua alocação. Nesse sentido, sendo as políticas comuns a Regiões, Estados e Municípios, a sua particularização ao nível de Município não trataria qualquer contribuição para o Setor.
A adoção dos conceitos que esses dispositivos encerram significaria excessiva elevação do custo operacional das agências financeiras oficiais de fomento, além de vir a distorcer a análise das políticas regionais e globais.
Por esse motivo de interesse público vetei os §§1º e 2º do art. 45.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 22 de julho de 1991.
FERNADO COLLOR
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1991, Página 14607 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 27/8/1993, Página 2274 (Apreciação de Veto)