Legislação Informatizada - LEI Nº 8.209, DE 18 DE JULHO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.209, DE 18 DE JULHO DE 1991

Altera a Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981, que trata do regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O caput do art. 17 da Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. As firmas individuais e sociedades comerciais, inclusive sociedade anônimas, que, a partir de 1º de janeiro de 1978, não hajam exercido atividade econômica ou comercial de qualquer espécie, poderão requerer sua baixa no Registro do Comércio."

     Art. 2º A baixa no Registro do Comércio a que se refere o artigo anterior poderá ser requerida a contar da data de vigência desta lei, independentemente da prova de quitação de tributos e contribuições com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 18 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1991, Página 14417 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1511 Vol. 4 (Publicação Original)