Legislação Informatizada - LEI Nº 8.206, DE 10 DE JULHO DE 1991 - Publicação Original
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LEI Nº 8.206, DE 10 DE JULHO DE 1991
Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a doar à Diocese de Pinheiro, no Estado do Maranhão, o imóvel que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a doar, sem encargos, à Diocese de Pinheiro, no Estado do Maranhão, o imóvel localizado na Cidade de Pinheiro, na Rua Albino Paiva, esquina com a Rua 30 de Março, com área, limites e confrontações constantes da escritura de doação feita pela Diocese de Pinheiro ao Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (Iapas), em 28 de fevereiro de 1986, retificada e ratificada por escritura de 8 de maio de 1986, ambas lavradas no livro nº 59-A do Cartório do 1º Ofício de Pinheiro.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a doar, sem encargos, à Diocese de Pinheiro, no Estado do Maranhão, o imóvel localizado na Cidade de Pinheiro, na Rua Albino Paiva, esquina com a Rua 30 de Março, com área, limites e confrontações constantes da escritura de doação feita pela Diocese de Pinheiro ao Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (Iapas), em 28 de fevereiro de 1986, retificada e ratificada por escritura de 8 de maio de 1986, ambas lavradas no livro nº 59-A do Cartório do 1º Ofício de Pinheiro.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1991; 170º da Independência e 103 da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1991, Página 13829 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1507 Vol. 4 (Publicação Original)