Legislação Informatizada - LEI Nº 8.201, DE 29 DE JUNHO DE 1991 - Publicação Original
LEI Nº 8.201, DE 29 DE JUNHO DE 1991
Prorroga o prazo a que se refere o artigo 1º das Leis nºs 8.056, de 28 de junho de 1990, e nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É prorrogado, até o dia 31 de dezembro de 1991, o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho 1990, e nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É prorrogado, até o dia 31 de dezembro de 1991, o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho 1990, e nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1991, Página 12670 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1090 Vol. 3 (Publicação Original)