Legislação Informatizada - LEI Nº 8.198, DE 28 DE JUNHO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.198, DE 28 DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre os vencimentos, salários e demais retribuições de servidores que menciona, e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 323, DE 30 DE JANEIRO DE 1991

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar em parte o Projeto de Lei nº 24, de 1991 (nº 885/91, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os vencimentos, salários e demais retribuições de servidores que menciona e dá outras providências".

     Os dispositivos ora vetados são os seguintes:

"Artigo 3º Artigo 3º - As tabelas constantes dos Anexos a esta Lei aplicam-se aos servidores da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM, criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967."

Razões do veto

     Originariamente, o projeto dispunha apenas sobre os vencimentos dos servidores da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE. Mediante emenda aditiva, o Congresso Nacional estendeu a aplicação da tabela da SUDENE aos servidores da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).

     Tal emenda aditiva resultou do artigo 3º da proposição, que fere dois dispositivos constitucionais . O primeiro é a alínea "a" do inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição, que atribui privativamente ao Presidente da República a iniciativa de propor leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração.

     Com o texto enviado ao Congresso contemplava apenas aumento de remuneração dos servidores da SUDENE, a extensão desse benefício a servidores de outras autarquias (SUFRAMA E SUDAM) pelo Poder Legislativo configura uso indevido da competência outorgada constitucionalmente ao Presidente da República.

     Também o inciso I do artigo 63 da Lei Maior se acha vulnerado pelo artigo 3º aqui vetado. Assim reza a aludida disposição:

"Art. 63. . Não será admitido aumento da despesa prevista:

 "I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166. §§ 3º e 4º.

 "II - (...)".

      Uma vez que o caso em apreço não se inclui nas hipóteses dos §§ 3º e 4º do artigo 166, que cuidam de emendas aos projetos de lei orçamentária anual e de diretrizes orçamentárias, e sendo inegável que o artigo 3º em exame implica aumento de despesa, fica evidente a violação do inciso I do artigo 63 da Constituição Federal. Veto, portanto, o artigo 3º por inconstitucionalidade. 
 

"Artigo 5º Art. 5º - A despesa decorrente da execução do disposto nesta Lei ocorrerá à conta dos recursos consignados nos orçamentos da SUDENE, SUDAM e SUFRAMA, respectivamente."

Razões do veto

     Conforme demonstrei ao vetar o artigo 3º, patenteia-se a inadmissibilidade da inclusão da SUDAM e SUFRAMA no projeto. Entretanto, inviabilizada a exclusão de parte de dispositivos das proposições por meio de veto (C.F., art. 66, § 2º), não há como deixar de vetar por inteiro o artigo 5º, o que ora faço, mesmo porque o veto se impõe por decorrência daquele ao artigo 3º.

     Saliento, contudo, que, ao me opor ao artigo 5º, não estarei prejudicando a execução do projeto agora sancionado em parte, porquanto as despesas já se acham previstas no orçamento da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 28 de julho de 1991.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1991


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