Legislação Informatizada - LEI Nº 8.193, DE 18 DE JUNHO DE 1991 - Publicação Original
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LEI Nº 8.193, DE 18 DE JUNHO DE 1991
Complementa e introduz alterações em dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 8074, de 31 de julho de 1990).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 11, inciso I, da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990, é acrescido das alíneas "f" e "g" , com a seguinte redação:
f) a quitação do saldo da diferença negativa, apurada pelo Banco do Brasil S.A., entre os valores da correção monetária das operações rurais ativas, atualizados de acordo com o disposto no § 1° do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores da atualização monetária dos depósitos de poupança rural que lastrearam as referidas operações;
g) o pagamento de despesas no âmbito do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído pela Lei n° 5.969, de 11 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n° 6.685, de 3 de setembro de 1979.
Art. 2º Os limites impostos no art. 12, § 2°, I, "c" da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990, não se aplicam aos casos de novos contratos de financiamento com recursos externos, a serem implementados durante o exercício de 1991 e nos quais conste cláusula de exigência de contratação de serviços de consultoria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 11, inciso I, da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990, é acrescido das alíneas "f" e "g" , com a seguinte redação:
f) a quitação do saldo da diferença negativa, apurada pelo Banco do Brasil S.A., entre os valores da correção monetária das operações rurais ativas, atualizados de acordo com o disposto no § 1° do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores da atualização monetária dos depósitos de poupança rural que lastrearam as referidas operações;
g) o pagamento de despesas no âmbito do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído pela Lei n° 5.969, de 11 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n° 6.685, de 3 de setembro de 1979.
Art. 2º Os limites impostos no art. 12, § 2°, I, "c" da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990, não se aplicam aos casos de novos contratos de financiamento com recursos externos, a serem implementados durante o exercício de 1991 e nos quais conste cláusula de exigência de contratação de serviços de consultoria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 1991; 170° da Independência 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1991, Página 11913 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1076 Vol. 3 (Publicação Original)