Legislação Informatizada - LEI Nº 8.190, DE 7 DE JUNHO DE 1991 - Publicação Original
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LEI Nº 8.190, DE 7 DE JUNHO DE 1991
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, cria cargos e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É alterada a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que se comporá de dezoito juízes, sendo doze togados, vitalícios e seis classistas, temporários.
Art. 2º Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, é criado um cargo de juiz togado.
Art. 3º O provimento do cargo de juiz togado, criado por esta lei, obedecerá aos preceitos legais em vigor.
Art. 4º Dentre os juízes togados do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, além dos Presidentes das turmas, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 5º São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, os cargos em comissão constantes do Anexo I e os cargos efetivos constantes do Anexo II desta lei, a serem preenchidos na forma estabelecida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 6º Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados com menos de cinco anos de inatividade, exceto se integrantes do quadro funcional, mediante concurso público.
Art. 7º A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É alterada a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que se comporá de dezoito juízes, sendo doze togados, vitalícios e seis classistas, temporários.
Art. 2º Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, é criado um cargo de juiz togado.
Art. 3º O provimento do cargo de juiz togado, criado por esta lei, obedecerá aos preceitos legais em vigor.
Art. 4º Dentre os juízes togados do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, além dos Presidentes das turmas, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 5º São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, os cargos em comissão constantes do Anexo I e os cargos efetivos constantes do Anexo II desta lei, a serem preenchidos na forma estabelecida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 6º Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados com menos de cinco anos de inatividade, exceto se integrantes do quadro funcional, mediante concurso público.
Art. 7º A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1991; 170º da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1991, Página 11077 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1072 Vol. 3 (Publicação Original)