Legislação Informatizada - LEI Nº 8.187, DE 1º DE JUNHO DE 1991 - Veto
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LEI Nº 8.187, DE 1º DE JUNHO DE 1991
Autoriza a concessão de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais.
MENSAGEM DE Nº 253 DE 1 DE JUNHO DE 1991
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 18, de 1991 (nº 81/91 na Câmara dos Deputados), que " Autoriza a concessão de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais."
O dispositivo ora vetado, que julgo contrário ao interesse público, é o § 3º do art. 2º da proposição, do seguinte teor:
Trata-se de disposição acrescida ao projeto na Câmara Federal, com a intenção de excluir do benefício nele previsto as empresas estrangeiras sediadas fora do País.
Enquanto visava, com isso, preservar os interesses nacionais, não se apercebeu o legislador de que, restringindo as operações às pessoas jurídicas com sede no território nacional, equivocadamente permitia tão-somente operações "supplier's credit", ou seja, aquelas nas quais o crédito é outorgado diretamente ao exportador brasileiro, alijando, destarte, as do tipo "buyer's credit" (financiamento direto ao importador estrangeiro), modalidade que se apresenta por demais vantajosa para o País, pelos seguintes motivos:
- imediata entrada de divisas; na modalidade "supplier's credit", os ingressos, ao contrário, são parcelados, geralmente em período de 180 dias;
- elisão do risco da operação pela inadimplência do país importador;
- a operação não estaria sujeita ao "spread" por risco Brasil, diante do não comprometimento de bancos brasileiros, o que poderia resultar em menor custo de captação dos fundos e, consequentemente, menor desembolso para o Tesouro Nacional a título de equalização de taxas de juros.
A Câmara Federal conservou o texto originalmente proposto "que contemplava apenas operações" supplier's -, descarecterizando seu sentido pela simples inserção, in fine, da expressão "ao qual estiver vinculada a operação de financiamento". Com essa mudança, permite-se que o sistema de equalização de taxas de juros possa operacionalizar "supplier's e "buyer's credit", embora nesta última modalidade, em bases restritivas, uma vez que o banqueiro internacional financiador (Citibank, New York, por exemplo), teria que ser residente, domiciliado ou possuir estabelecimento permanente no país do importador.
Portanto, ainda mais se justifica o veto diante dos seguintes fatos:
- a mera exclusão do citado §3º do artigo 2º não desampararia as operações nas modalidades "buyer's" e "supplier's";
- é de fundamental importância contemplar operações "buyer's credit", sem restrições, pelos motivos já mencionados;
- o texto final do parágrafo 3º do artigo 2º, ao incluir a expressão "ao qual estiver vinculada a operação de financiamento", é conflitante com a justificativa apresentada pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, no sentido de conceder benefícios somente a pessoas jurídicas sediadas em Território Nacional.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 1º de junho de 1991.
FERNANDO COLLOR
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1991, Página 10481 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 21/5/1992, Página 623 (Apreciação de Veto)