Legislação Informatizada - LEI Nº 8.187, DE 1º DE JUNHO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.187, DE 1º DE JUNHO DE 1991

Autoriza a concessão de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais.

MENSAGEM DE Nº 253 DE 1 DE JUNHO DE 1991

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 18, de 1991 (nº 81/91 na Câmara dos Deputados), que " Autoriza a concessão de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais."

     O dispositivo ora vetado, que julgo contrário ao interesse público, é o § 3º do art. 2º da proposição, do seguinte teor:    

"§3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente nos casos em que o financiador mencionado no seu caput for residente, domiciliado ou possuir estabelecimento permanente no País ao qual estiver vinculada a operação de financiamento."

     Trata-se de disposição acrescida ao projeto na Câmara Federal, com a intenção de excluir do benefício nele previsto as empresas estrangeiras sediadas fora do País.

     Enquanto visava, com isso, preservar os interesses nacionais, não se apercebeu o legislador de que, restringindo as operações às pessoas jurídicas com sede no território nacional, equivocadamente permitia tão-somente operações "supplier's credit", ou seja, aquelas nas quais o crédito é outorgado diretamente ao exportador brasileiro, alijando, destarte, as do tipo "buyer's credit" (financiamento direto ao importador estrangeiro), modalidade que se apresenta por demais vantajosa para o País, pelos seguintes motivos:

    1. imediata entrada de divisas; na modalidade "supplier's credit", os ingressos, ao contrário, são parcelados, geralmente em período de 180 dias;
    2. elisão do risco da operação pela inadimplência do país importador;
    3. a operação não estaria sujeita ao "spread" por risco Brasil, diante do não comprometimento de bancos brasileiros, o que poderia resultar em menor custo de captação dos fundos e, consequentemente, menor desembolso para o Tesouro Nacional a título de equalização de taxas de juros.

     A Câmara Federal conservou o texto originalmente proposto "que contemplava apenas operações" supplier's -, descarecterizando seu sentido pela simples inserção, in fine, da expressão "ao qual estiver vinculada a operação de financiamento". Com essa mudança, permite-se que o sistema de equalização de taxas de juros possa operacionalizar "supplier's e "buyer's credit", embora nesta última modalidade, em bases restritivas, uma vez que o banqueiro internacional financiador (Citibank, New York, por exemplo), teria que ser residente, domiciliado ou possuir estabelecimento permanente no país do importador.

     Portanto, ainda mais se justifica o veto diante dos seguintes fatos:

    1. a mera exclusão do citado §3º do artigo 2º não desampararia as operações nas modalidades "buyer's" e "supplier's";
    2. é de fundamental importância contemplar operações "buyer's credit", sem restrições, pelos motivos já mencionados;
    3. o texto final do parágrafo 3º do artigo 2º, ao incluir a expressão "ao qual estiver vinculada a operação de financiamento", é conflitante com a justificativa apresentada pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, no sentido de conceder benefícios somente a pessoas jurídicas sediadas em Território Nacional.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 1º de junho de 1991.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/1991


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