Legislação Informatizada - LEI Nº 8.186, DE 21 DE MAIO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.186, DE 21 DE MAIO DE 1991

MENSAGEM DE VETO Nº 10 DE 07 DE JANEIRO DE 1991

     EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 82, de 1990 ( nº 4.675/90 na origem), que "Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências."

     O Projeto de Lei em tela visa alterar a aposentadoria dos ferroviários amparados pelo Decreto-Lei nº 956/69, para equipará-la à remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias. A referida aposentadoria encontra-se consolidada nos arts. 84 e 92, do Decreto nº 89.312/84, que, em cumprimento ao art. 6º da Lei nº 6.243/75, expediu nova edição da Consolidação das Leis da Previdência Social.

     Determina o mencionado decreto-lei que os ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, além dessa aposentadoria, farão jus a uma complementação correspondente às gratificações, adicionais ou qüinqüênios e outra vantagens que auferiam na atividade (art. 1º).

     Desta forma, se sancionado o projeto de lei, a complementação da aposentadoria paga pela União aos referidos servidores públicos será automaticamente majorada e acarretará, conseqüentemente, despesas ao Tesouro Nacional.

     Propõe, ainda, o legislador que os efeitos desta lei alcancem também os ferroviários ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184/74 e no Decreto-Lei nº 5/66, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da CLT, inclusive os aposentados no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

     Acontece que a Lei nº 6.184/74, no artigo 1º, diz que os funcionários públicos dos órgãos da administração federal direta e autarquias que se transformaram ou venham a transformar-se em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal dessas entidades, desde que ocupantes de cargos de provimento efetivo ou estejam agregados, à data da transformação, nos quadros dos órgãos e autarquias.

     Não é o caso dos ferroviários, s.m.j., pois, a situação deles já fora regulamentada há cinco anos pelo Decreto-lei nº 956/69.

     No art. 4º desse Decreto-lei ficou determinado que os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que viessem a se aposentar pela previdência social, após o dia 1º de novembro de 1969, não fariam jus, por parte da União, aos adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade. Assim, a proposição é discriminatória e dará ensejo, sem dúvida, a outras categorias funcionais de reivindicarem a mesma aposentadoria. Por conseguinte, o dispêndio público só fará crescer.

     Portanto, a proposição, contraria o interesse público, além de gerar aumento de despesa sem que haja a devida previsão para cobertura orçamentária.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 07 de janeiro de 1991.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1991


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