Legislação Informatizada - LEI Nº 8.180, DE 18 DE MARÇO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.180, DE 18 DE MARÇO DE 1991

Dispensa a realização de vistoria judicial na hipótese que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O § 2° do art. 213 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213. ................................................................................

§ 2° Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores. Não havendo oposição, e sendo o requerimento instruído com planta e memorial descritivo na propriedade que justifique o pedido de retificação, o Juiz dispensará a realização de vistoria judicial."

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 18 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1991, Página 4913 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 543 Vol. 2 (Publicação Original)