Legislação Informatizada - LEI Nº 8.167, DE 16 DE JANEIRO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.167, DE 16 DE JANEIRO DE 1991

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Invenstimentos Regionais e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990, fica restabelecida a faculdade da pessoa jurídica optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido:

     I - no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR ou no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11. alínea a), bem assim no Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11, V);e

     II - em depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.

     Art. 2º. Ficam mantidos, até o exercício financeiro de 2000, correspondente ao período-base de 1999, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106; de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em programas e projetos constantes dos planos regionais de desenvolvimentos da Amazônia e do Nordeste.

     Parágrafo único. Enquanto não promulgadas as leis atinentes aos planos regionais, de que trata o caput deste artigo, os recursos serão aplicados em programas e projetos considerados prioritários pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, em estreita conformidade com as diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.

     Art. 3º A pessoa jurídica que optar pela dedução prevista no art. 1º recolherá nas agências bancárias arrecadadoras de tributos federais, mediante Darf específico, o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto.

     § 1º O Departamento do Tesouro Nacional autorizará a transferência dos recursos ao banco operador no prazo de quinze dias de seu recolhimento, para crédito ao fundo correspondente, à ordem da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional.

     § 2º Após decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, os recursos serão transferidos aos respectivos fundos devidamente corrigidos pela variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal.

     § 3º Os valores das deduções do Imposto de Renda, expressos na respectiva declaração, serão recolhidos pelo contribuinte devidamente corrigidos pelo mesmo índice de atualização aplicado ao valor do Imposto de Renda, de acordo com a sistemática estabelecida para o recolhimento desse tributo.

     § 4º O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo fiscal ficará condicionado ao pagamento da parcela do Imposto de Renda.

     Art. 4º As importância repassadas pelo Departamento do Tesouro Nacional, decorrentes das opções por incentivo fiscal, de que trata o art. 1º, inciso I, e outros recursos dos Fundos de Investimentos, enquanto não aplicados, serão atualizados monetariamente pelos bancos operadores, referidos no Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, segundo a variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF.

     Parágrafo único. O resultado da variação monetária constitui recursos dos aludidos fundos.

     Art. 5º Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir do orçamento de 1991, sob a forma de subscrição de debêntures, conversíveis ou não em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá:

     I - após o projeto ter iniciado a sua fase de operação atestada pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva;

     II - em ações preferenciais sem direito a voto, observada a legislação das sociedades por ações.

     § 1º O montante a ser aplicado em debêntures não conversíveis não poderá ser superior a trinta por cento do orçamento anual de cada fundo, excluídos os valores destinados a projeto próprio, de que trata o art. 9º desta lei, nem superior a trinta por cento de cada aplicação nos casos de projeto de implantação e cinqüenta por cento nos casos de ampliação, diversificação e modernização.

     § 2º Os bancos operadores poderão efetuar distribuição secundária das debêntures de que trata o parágrafo anterior, observadas as normas em vigor sobre a matéria.

     § 3º A conversão das debêntures em ações deverá se efetivar integralmente no prazo de um ano, a contar do início de operação do projeto.

     § 4º As debêntures a serem subscritas com os recursos dos fundos deverão ter garantia flutuante.

     § 5º A emissão de debêntures se fará por escritura particular.

     § 6º Não se aplica às debêntures de que trata esta lei o disposto nos arts. 57, § 1º, 60 e 66 a 70 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).

     § 7º As debêntures renderão juros de quatro por cento ao ano, pagáveis de doze em doze meses, calculados sobre o valor do principal atualizado monetariamente, segundo a variação do BTNF, e capitalizáveis somente durante o período de carência, que terá como termo final o início de operação do projeto atestado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva.

     Art. 6º Os fundos de investimentos ficam autorizados a subscrever as sobras de valores mobiliários emitidos por companhias abertas, vinculadas a projeto aprovado, obedecidas as normas da legislação em vigor sobre a matéria e respeitado o limite de desembolso de recursos pelos fundos.

     Art. 7º Para efeito de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos Fundos de Investimentos serão computados:

     I - pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;

     II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício, corrigido segundo a variação do BNTF, até a data da avaliação, na hipótese de ações não cotadas em bolsa;

     III - pelo valor atualizado, acrescido dos juros decorridos, na hipótese de debêntures.

     Parágrafo único. Deverão ser constituídas provisões adequadas, a fim de ajustar o valor de avaliação constantes das carteiras dos fundos ao valor provável de realização desses investimentos, com base em parecer técnico elaborado pelos bancos operadores, e ouvida a Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva.

     Art. 8º Os Certificados de Investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos fundos, de acordo com suas respectivas cotações.

     § 1º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários, ouvidos as agências de desenvolvimento regional e os bancos operadores, fixar as condições e os sistemas de:

     I - conversão de que trata este artigo; e

     II - negociação dos certificados de investimentos em bolsas de valores.

     § 2º Os bancos operadores poderão estipular pagamento em moeda corrente de parcela do preço dos títulos ofertados nos leilões especiais.

     § 3º Os Certificados de Investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores.

     Art. 9º As agências de desenvolvimento regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que trata o art. 1º, inciso I.

     § 1º Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento Anual dos Fundos.

     § 2º Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de dez por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios.

     § 3º O limite mínimo de que trata o parágrafo anterior será exigido para as opções que forem realizadas a partir do exercício seguinte ao da entrada em vigor desta lei.

     § 4º Relativamente aos projetos privados, não governamentais, voltados para a construção e exploração de vias de comunicação e transportes e de complexos energéticos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, o limite mínimo de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento.

     § 5º Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aqueles cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo.

     § 6º Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto.

     § 7º A aplicação dos recursos dos fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada:

     I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações escriturais com direito de voto, observadas as normas das sociedades por ações; e

     II - nos casos de participação conjunta minoritária sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.

     Art. 10. Aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional caberá:

     I - no início de cada exercício, definir as diretrizes e prioridades para orientar a programação orçamentária anual e aprovar o Orçamento Anual dos Fundos;

     II - aprovar os projetos merecedores das aplicações de recursos, observados os parâmetros e objetivos constantes dos planos regionais de desenvolvimento.

     § 1º Antes de ser submetido ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento Regional, o projeto deverá receber parecer conclusivo favorável das Secretarias Executivas das respectivas superintendências, no prazo de cento e oitenta dias, a partir de sua apresentação.

     § 2º O acompanhamento e a fiscalização dos projetos beneficiários serão realizados pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional, as quais recorrerão ao concurso dos bancos operadores e de auditorias independentes.

     § 3º Os projetos aprovados e com implantação ainda não iniciada, serão reavaliados pela Secretaria Executiva das Superintendências de Desenvolvimento Regional para efeito de enquadramento na sistemática ora estabelecida.

     § 4º Os bancos operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o art. 4º desta lei.

     Art. 11. Os recursos dos fundos de que trata esta lei destinar-se-ão, nos projetos a serem aprovados, à cobertura de investimento fixos, sendo:

     I - nos casos de projetos industriais, preferencialmente para máquinas, aparelhos e equipamentos; e

     II - nos demais projetos, as Superintendências de Desenvolvimento Regional estabelecerão, previamente, as inversões fixas a serem admitidas para efeito de vinculação.

     Parágrafo único. A aplicação de recursos do Finor e do Finam em projetos agropecuários somente se fará em regiões de reconhecida vocação agropastoril, respeitadas as diretrizes governamentais de preservação ambiental e, em situação de conflito social, ouvido o INCRA.

     Art. 12. A aplicação dos recursos dos fundos será realizada em estrita consonância com os objetivos do projeto e em conformidade com todas as cláusulas condicionantes quando da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento Regional.

     § 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo resultará:

     I - no cancelamento, pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência, dos incentivos aprovados;

     II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, corrigidas monetariamente, segundo a variação do BTNF, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de vinte por cento e de juros de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.

     § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores as penalidades previstas no art. 11, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

     § 3º Após o recolhimento dos recursos, a empresa beneficiária emissora fica autorizada a proceder a redução do capital social, proporcionalmente às ações subscritas pelo fundo, com o conseqüente cancelamento dos respectivos títulos.

     Art. 13. A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos fundos será feita mediante procedimento administrativo, instaurado sob pena de responsabilidade, pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional, com a participação de representante do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa.

     Art. 14. A falta de recolhimento, pela empresa beneficiária, dos valores apurados em processo, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento da comunicação do cancelamento, importará na execução judicial a ser promovida pela agência de desenvolvimento regional.

     Art. 15. As importâncias recebidas, na forma do art. 11, reverterão em favor do fundo correspondente, cabendo ao banco operador respectivo, caso os títulos já tenham sido negociados, promover a emissão de novas quotas.

     Art. 16. Para efeito do disposto no art. 12, equipara-se à aplicação de recursos em desacordo com o projeto aprovado:

     I - a paralisação ou suspensão das obras ou serviços de implantação do empreendimento, sem prévia autorização da autoridade competente; e

     II - o descumprimento dos cronogramas estabelecidos no ato de aprovação do projeto, motivado por falta de aporte de recursos do grupo empreendedor, salvo motivo de força maior devidamente comunicado à Superintendência de Desenvolvimento Regional e por ela reconhecido.

     Art. 17. Considerar-se-ão solidariamente responsáveis pela aplicação dos recursos dos fundos liberados pelos bancos operadores e recebidos a partir da data da publicação desta lei a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores.

     Art. 18. Cabe à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar a constituição, a organização, o funcionamento e a administração de Fundos Mútuos de Ações Incentivadas, inclusive estabelecer normas e práticas a serem observadas quanto à administração e composição das carteiras de títulos e valores mobiliários, bem assim quanto aos limites máximos de remuneração.

     Art. 19. As empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais, em operação nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, quarenta por cento do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de cinqüenta por cento de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas agências do desenvolvimento regional, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento.

     § 1º Os recursos de que trata este artigo, enquanto não aplicados, serão corrigidos monetariamente pelo banco operador, com base na variação do BTNF.

     § 2º Poderá ser deduzida a quantia correspondente a dois por cento do valor de cada parcela de recursos liberada, a ser dividida, em partes iguais, entre a agência de desenvolvimento regional e o banco operador, a título de custo de administração do projeto.

     § 3º Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo.

     Art. 20. Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimento, caberão as seguintes remunerações:

     I - três por cento ao ano ao banco operador, devidos mensalmente, calculados sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo fundo, a título de serviço de administração das carteiras;

     II - um e meio por cento ao banco operador, calculados, sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio de atividades de pesquisa e promoção;

     III - três e meio por cento à Superintendência de Desenvolvimento Regional, calculados sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio das atividades de pesquisa e promoção relacionadas com as regiões beneficiadas com os incentivos e de análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos.

     Art. 21. As empresas beneficiárias dos recursos dos fundos ficam obrigadas, em cada exercício, a remeter à Comissão de Valores Mobiliários e aos bancos operadores dos respectivos fundos cópias das demonstrações financeiras devidamente auditadas por auditores independentes.

     Art. 22. É assegurado aos beneficiários de projetos aprovados e em implantação, o direito à adoção de uma das seguintes alternativas.

     I - opção pela sistemática de incentivos fiscais instituída pela presente lei;

     II - conclusão do empreendimento por meio de outras fontes de recursos.

     Art. 23. A faculdade referida no art. 1º será extinta no prazo de dez anos, a contar do exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990, inclusive.

     Art. 24. Os estatutos da companhia poderão excluir o direito de preferência nas subscrições das debêntures conversíveis em ações correspondentes a emissões a serem adquiridas, exclusivamente, com recursos dos fundos.

     Art. 25. Aplicam-se ao Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES e ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, GERES, no que couberem, as disposições desta lei.

     Art. 26. Até doze meses após o início da legislatura a iniciar-se em 1991, Comissão Mista do Congresso Nacional reavaliará os incentivos fiscais regionais, propondo as medidas corretivas à luz de suas conclusões.

     Art. 27. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.

     Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 16 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1991, Página 1249 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 35 Vol. 1 (Publicação Original)